Parecer nº 23214 DE 11/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 dez 2009

ICMS. O cálculo do ICMS para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento será feito segundo o regime sumário de apuração, previsto no Art. 117 do RICMS-BA, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias.

A consulente, contribuinte com atividade classificada como Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com o seguinte questionamento: "Preciso saber se as empresas atacadistas que possuem permissão para redução de base de cálculo (DECRETO Nº 7.799 DE 09 DE MAIO DE 2000) pagam antecipação parcial, já que podem usufrir apenas 10% de crédito das entradas do NE e ES. Seria correto usar o crédito apenas na apuração de ICMS normal ou nos dois casos?"

RESPOSTA:

Consultando o Regulamento do ICMS em vigor neste estado da Bahia, vemos que o Art. 61 do regulamento do ICMS, que estabelece a base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição para fins de antecipação do pagamento na entrada de mercadoria no estabelecimento, prevê, em seu § 6º, que o cálculo do imposto a ser retido ou antecipado será feito segundo o regime sumário de apuração, este previsto no Art. 117 do RICMS-BA, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias.  Ou seja, não há previsão de utilização de outros créditos que não os incidentes na operação anterior.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 21/12/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA