Parecer nº 23211 DE 18/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 nov 2008

ICMS. As prestações internas de serviço de transporte de cargas devem ser consideradas como isentas ou não tributadas, para fins de aplicabilidade da disposição contida no art. 93, § 17, inciso II, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de couros e na prestação de serviços de transporte de cargas (atividade secundária), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que conforme previsto no §7º do Art. 1º do RICMS/BA, "fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto incidente nas prestações internas de serviços de transporte de cargas". O inciso II, §17, do art. 93 do referido diploma regulamentar, por sua vez, dispõe que" em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que se trata o inciso I, em relação a proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período".

- Diante do exposto, e considerando que a Consulente obteve rendimentos oriundos da prestação interna de serviços de transporte de cargas, a mesma questiona se para aproveitamento do crédito proporcional de 1/48 avos do crédito acumulado do ativo imobilizado, a receita referente à prestação de serviços internos de transporte de cargas deve ser considerada como isenta, tendo em vista que o §7º do art. 1º a caracteriza como dispensada.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que a dispensa de recolhimento do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de transporte de cargas, na forma prevista no § 7º do art. 1º do RICMS/BA, equivale efetivamente a uma isenção, para efeito de aplicabilidade da disposição contida no art. 93, § 17, inciso II, do mesmo diploma regulamentar. Dessa forma, para efeito de proporcionalidade do crédito a ser apropriado em sua escrita fiscal, a Consulente deverá considerar tais prestações como isentas de tributação.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA