Parecer nº 2318 DE 11/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 fev 2010

ICMS. Contribuinte fará jus à apropriação de crédito, daquelas mercadorias em estoque no dia 01/01/2010, objeto de recolhimento através de antecipação parcial, no mês seguinte após aos efeitos da exclusão do simples nacional, conforme artigo 330-A, do RICMS/BA. Entretanto, não serão possíveis as apropriações dos créditos recolhidos através da antecipação parcial, de mercadorias que não compuserem o estoque no período acima, conforme fundamento do artigo 385, do mesmo diploma legal.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa de pequeno porte, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de madeira e artefatos, CNAE 4744002, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"A empresa foi optante do Simples Nacional até 12/2009, quando, a partir de 01/2010, por ultrapassar o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), passou a condição de empresa normal. As empresas normais se utilizam de Crédito de ICMS relativo ao valor pago de Antecipação Parcial referente ao mês anterior ao da apuração. Assim, esta empresa poderá utilizar a Antecipação Parcial que foi paga referente a 12/2009 como crédito na apuração de 01/2010?"

RESPOSTA:

A matéria apresentada na consulta do presente processo está disciplinada no artigo 330- A, do RICMS/BA, conforme texto a seguir: "Art. 330-A. O contribuinte também  escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos à exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria."

Da análise dos dispositivos acima, entende-se que as mercadorias existentes no estoque em 01/01/2010, que foram objeto de recolhimento do tributo, através de antecipação parcial no mês de dezembro, apropriarão os créditos fiscais relativos ao ICMS, para o mês de janeiro, período em que, se produziram os efeitos da exclusão do contribuinte do simples nacional, passando apurar o imposto pelo regime normal.

Ressalte-se, porém, que a vedação de apropriação de créditos fiscais, refere-se especificamente ao regime de apuração adotado pela empresa optante pelo Simples Nacional, ou seja, tal vedação aplica-se ao cálculo do imposto devido pela empresa a partir da data de sua opção, e gerado em função de suas atividades próprias. Por não se  tratar de crédito acumulado, conforme as hipóteses previstas no artigo 106, do mesmo diploma legal, e, sim, do crédito resultante de antecipação parcial do mês anterior à  exclusão da opção pelo Simples Nacional, a empresa não fará jus à apropriação, nem transferirá créditos fiscais relativos ao ICMS, daquelas mercadorias que não compuserem o estoque em 01/01/2010, conforme preceitua o artigo 385, do RICMS/BA, no texto a seguir:

"Art. 385. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS,  bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal."

Assim sendo, os créditos fiscais obtidos através da antecipação parcial, recolhidos no mês de dezembro, serão apropriados para o mês seguinte, em que houve a exclusão da opção do simples nacional, não cabendo, entretanto, a apropriação dos créditos fiscais, obtidos através da antecipação parcial, daquelas mercadorias, que não mais compuserem o estoque em 01/01/2010.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 23/02/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA