Parecer nº 23138 DE 18/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 nov 2008

ICMS. Procedimentos atinentes à escrituração dos créditos fiscais relativos às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado. RICMS-BA/97, art. 93, inciso V, alínea "a", e §§ 1º, 11 e 12, c/c o art. 339.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição de normal, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando Consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes à escrituração dos créditos fiscais nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente da empresa.

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, no art. 93, inciso V, alínea "a", e § 1º, reconhece o direito ao crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades, atendida a legislação federal. Registre-se que a apropriação de tais créditos não ocorrerá de forma integral e simultânea à entrada do bem no estabelecimento; deverá ser efetuada proporcionalmente, nos moldes estabelecidos nos §§ 11 e 12, do art. 93, e controlada pelo contribuinte no Livro CIAP Modelo C, cujo uso está expressamente disciplinado no art. 339; dispositivos, que estão previstos no RICMS-BA/97, e assim estabelecem:

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

V - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, de mercadorias, bens ou materiais, bem como do imposto relativo aos respectivos serviços de transporte, inclusive o imposto pago a título de diferença de alíquotas, sendo as mercadorias, bens ou materiais destinados:

a) a partir de 01/11/96, ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal (§§ 11 e 12);

(...)

§ 11. Nas entradas reais ou simbólicas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e nas utilizações de serviços de transporte e de comunicação, os documentos fiscais serão lançados:

I - no Registro de Entradas, facultada a adoção dos sistemas de lançamento global de que cuidam os §§ 5º a 8º do art. 322:

a) sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

(...)

2 - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

(...)

2.4 - tratando-se de bens destinados ao ativo imobilizado, hipótese em que será consignada, na coluna "Observações", a expressão "crédito fiscal a ser apropriado nos termos do § 17 do art. 93";

b) na coluna "Observações", relativamente aos totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

1 - mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada:

1.1 - ao ativo permanente:

(...)

II - no Registro de Apuração do ICMS:

(...)

b) relativamente à diferença de alíquotas:

1 - no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", tratando-se de:

1.1 - bens do ativo permanente procedentes de outras unidades da Federação, quer destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, quer alheios a tais atividades;

(...)

2 - no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos":

2.1 - tratando-se de bens do ativo imobilizado procedentes de outras unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte correspondentes, observando- e que o lançamento do crédito dar-se-á parceladamente, na forma prevista no § 17;

(...)

§ 12. Além dos lançamentos de que cuida o parágrafo anterior, os créditos referentes a bens do ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em documento denominado Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos do § 2º do art. 339."

"Art. 339. Nas operações ou movimentações de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, além das demais situações a elas inerentes, os contribuintes do ICMS observarão, especialmente, as seguintes disposições regulamentares:

(...)

§ 2º O CIAP Modelo C destina-se ao controle da apropriação dos créditos de ICMS sobre as entradas de bens destinados ao ativo permanente a partir de 01/01/01, que deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com o disposto neste parágrafo.

FINALIDADE

I - O CIAP Modelo C destina-se ao controle da apropriação do crédito de ICMS de bens do ativo permanente que entrarem no estabelecimento a partir de 01 de janeiro de 2001;

CIAP MODELO C

II - No CIAP Modelo C (Anexo 95), o controle da apropriação dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente, correspondente às entradas a partir de 01 de janeiro de 2001 será efetuado em função de cada bem, individualmente, devendo a escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo "Nº de Ordem": o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

b) quadro 1 - "Identificação": destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Contribuinte": o nome do contribuinte;

2 - "Inscrição": o número da inscrição estadual do estabelecimento;

3 - "Bem": a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

c) quadro 2 - "Entrada": as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "Fornecedor": o nome do fornecedor;

2 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

3 - "nº do LRE": o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

4 - "Folha do LRE": o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

5 - "Data da Entrada": a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

6 - "Valor do Crédito": o valor do crédito total do imposto a ser apropriado relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao pagamento da diferença de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

d) quadro 3 - "Saída": as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

1 - "nº da Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

2 - "Modelo": o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

3 - "Data da Saída": a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

e) quadro 4 - "Controle da Apropriação Mensal do Crédito": destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 48º mês, o montante do crédito a ser apropriado que será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; contendo os seguintes campos :

1 - "Mês/ano": o mês e o ano objeto de escrituração;

2 - "Totais": o valor total das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

3 - "Tributadas": o valor das saídas e das prestações realizadas em cada mês;

4 - " % Saídas/ Prest.Tributadas.": o resultado da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período;

5 - "Crédito Possível" o valor correspondente ao resultado da divisão do crédito total por quarenta e oito;

6 - "Mês" quantidade de dias total do mês;

7 - "Pro rata die" quantidade de dias que o bem ficou em uso em cada mês;

8 - "Crédito/mês" o valor decorrente da divisão do "Crédito possível" pela quantidade de dias "Mês", multiplicado pela quantidade de dias "Pró rata die";

9 - "Saldo crédito" o valor decorrente da subtração dos valores dos "Crédito/mês" do " Valor do Crédito";

f) quadro 5 - "Cancelamento do Saldo por Alienação/Baixa ou Decurso de Prazo" corresponde ao saldo de crédito existente na data da alienação, baixa, ou após decorridos os 48 meses."

Da análise sistemática da legislação acima transcrita, conclui-se que o contribuinte que adquire um bem destinado ao seu ativo imobilizado poderá se apropriar do crédito fracionadamente, à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, não sendo admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 18/11/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA