Parecer nº 23102 DE 10/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 2009

ICMS. Aquisição de pneus, bem de uso e consumo, por empresa Transportadora.

Crédito fiscal a partir de 01/01/2011. Interpretação do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa à utilização de créditos de bens para uso e consumo.

Consulta:

"A Cerama Transportes Ltda utiliza os créditos da compra de Combustíveis e lubrificantes. A mesma tem o direito a crédito na compra de pneus? sendo que, o mesmo é utilizado para uso e consumo."

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se considerar que não é possível o aproveitamento dos créditos de ICMS nas aquisições de pneus, sendo bem de uso e consumo, por vedação expressa da Lei Complementar 87/96.

A utilização de tais créditos só são possíveis a partir de 01/01/2011, conforme inteligência do artigo 33, inciso I, da LC 87/96, conforme texto abaixo: "Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;". Face ao exposto acima, não há acolhimento legal que corrobore a utilização de créditos de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, respeitando-se, porém, o prazo para vigência estabelecido no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96.

Portanto, respaldado pela legislação supra, firmamos o entendimento que nas aquisições de pneus, bem de uso e consumo da empresa transportadora, não há previsão legal para apropriação dos créditos decorrentes destas aquisições, antes da data prevista no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96, em 01/01/2001, cabendo a empresa o cumprimento da legislação vigente, em não apropriar-se de créditos oriundos de aquisições de pneus. Posto o entendimento acima, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 10/12/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA