Parecer ECONOMIA/GEOT nº 231 DE 23/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 jun 2022

Condições para fruição do benefício do COMEXPRODUZIR.

I – RELATÓRIO

XXX, apresenta complemento à consulta formulada no processo n.º 202217604002736.

Relata que, até o presente momento, não há qualquer processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal iniciado ou instaurado sobre a matéria objeto deste pedido de orientação.

Declara que protocolou em 25/05/2022 consulta perante a Secretaria de Economia de Goiás sob o Processo nº 202217604002736 com a finalidade de obter esclarecimentos quanto ao benefício fiscal do COMEXPRODUZIR, especificamente sobre a limitação contida no art. 2º, §2º, II do Decreto nº 5.686/2002 e art. 2º, II da Lei nº 14.186/2002.

Expõe que o Parecer GEOT-15962 nº 206/2022 esclarece que no caso em tela poderão deixar de ser computados os valores das entradas e aquisições dos medicamentos para efeito de cumprimento do limite necessário para que a empresa satisfaça o requisito exigido de exercer a atividade preponderante de comercio exterior.

Afirma que a legislação não está clara sobre a partir de qual momento poderá deixar de ser computado o valor das mencionadas entradas e aquisições.

Questiona se a beneficiária já poderá excluir da contagem deste produto com relação as aquisições nacionais dos últimos 12 (doze) meses, desde que atendido o requisito da exceção; ou a partir do mês do protocolo do pedido de alteração do TARE, neste caso o mês de junho/22; ou se apenas será possível excluir o produto da contabilização apenas dos 12 (doze) meses subsequentes a partir da vigência do aditivo ao TARE.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos apresentados pela consulente devem ser respondidos à vista do Parecer GEOT-15962 Nº 206/2022, além da  legislação aplicável, no caso a Lei nº 14.186/2002 e o Decreto nº 5.686/2002, que assim preceituam:

Decreto nº 5.686/2002

Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

§ 1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

(...)

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

(...)

§ 1º-B A não obtenção do percentual mínimo implica a perda do benefício referente ao mês de apuração.

(...)

§ 2º-A Pode deixar de ser computado, ainda, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º, mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda:

I - o valor das entradas interestaduais de medicamentos ou insumos relacionados no TARE e remetidos por empresa detentora de registro de importação e fabricação do insumo ou do medicamento e desde que a acordante seja detentora de contrato de exclusividade de distribuição do medicamento no Brasil;

II - o valor das aquisições internas de produtos por empresa comercial importadora e exportadora que TENHA SOLICITADO à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - a transferência da titularidade dos referidos produtos, devendo constar em TARE relação dos mesmos.

Parecer GEOT-15962 Nº 206/2022

O valor das entradas interestaduais do produto EXELON®, já nacionalizado pela NOVARTIS em São Paulo, não será computado para efeito de apuração do percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento), desde que haja a inclusão do mencionado medicamento no Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- celebrado com a Secretaria de Estado da Economia.

O valor das aquisições internas do medicamento AKYNZEO®, também não será computado para efeito de apuração do aludido percentual, desde que a Consulente apresente comprovação de que efetuou a solicitação, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de transferência da titularidade do produto em questão, e providencie sua inclusão no Termo de Acordo de Regime Especial firmado com a Secretaria de Estado da Economia.

Consoante se depreende da análise do texto normativo supra transcrito, o valor das entradas e aquisições dos medicamentos referenciados poderá deixar de ser computado a partir da data de vigência estabelecida no TARE. Outrossim, a data de vigência poderá ser definida no momento da celebração do TARE, desde que seja a partir da data da solicitação.

Ressalte-se que pelo fato de a consulente ainda não ter ingressado com processo de transferência de titularidade do produto WWW junto à ANVISA, fica obstada de solicitar celebração de TARE para o aludido medicamento.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos à consulta formulada, nestes termos:

Indagação: a partir de qual data a empresa beneficiária poderá excluir da contagem os produtos adquiridos nacionalmente, para efeito de apuração do limite previsto no inciso II do § 1º do Art. 2º do Decreto n° 5.686/12?

Resposta: a partir da data de vigência assinalada no TARE, a qual, todavia, não pode anteceder a data da solicitação.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 23 dias do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/07/2022, às 20:45, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/07/2022, às 10:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.