Parecer nº 23081 DE 10/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 0009

ICMS. VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO. Os contribuintes autorizados ao uso de NF-e, sempre que realizarem vendas fora do estabelecimento, poderão utilizar documento fiscal impresso, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. Caberá a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, na saída das mercadorias do estabelecimento ainda sem destinatário conhecido e na entrada, quando do retorno das mercadorias não vendidas, devendo serem observadas as disposições dos artigos 417 e 418 do Regulamento do ICMS em vigor, que normatiza as operações realizadas fora do estabelecimento por Contribuinte Normal.

A consulente, empresa que se localiza no interior da Bahia (Cabaceiras do Paraguaçu) que tem como atividade fabricação de laticínios e está obrigada a emissão de notas fiscais eletrônicas. A empresa tem autorização de efetuar vendas fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veiculo, conforme artigo 417 do RICMS - Ba. Com o novo procedimento de emissões de notas fiscais eletrônicas, como ficará esse tipo de operação?

Consultando o Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no "link" Perguntas Freqüentes NF-e, item VIII. Outras Informações, do Íindice por Assuntos Agrupados, disponível para acesso no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/Default.aspx#, da Rede Mundial de Computadores - Internet, consta, no sub-item 8, pergunta e respectiva resposta sobre a matéria, suficiente para assegurar que nas vendas fora do estabelecimento (feiras ou ambulantes) o contribuinte obrigado a emitir NF-e pode usar talonário fiscal:

"8. Nas vendas fora do estabelecimento (feiras ou ambulantes) o contribuinte obrigado a emitir NF-e pode usar talonário fiscal?

RESPOSTA:

Sim, nas vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de talonário fiscal por contribuinte obrigado a emitir NF-e. Porém, a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento para venda ambulante/feiras e a nota de retorno devem ser necessariamente emitidas por meio de NF-e.

Porém, se o contribuinte desejar, também poderá emitir NF-e na venda fora do estabelecimento. O Ajuste Sinief 07/05 prevê que, nesta hipótese, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. A obrigatoriedade de emitir NF-e na saída da mercadoria do estabelecimento para venda ambulante/feira e no seu retorno também se aplica nesta situação. "

Compulsando o Regulamento do ICMS em vigor, vemos no § 7º do artigo Art. 200 que os contribuintes poderão utilizar documento fiscal de série distinta, sempre que realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa, e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. Naturalmente, sendo autorizado à emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, caberá a emissão deste tipo de documento fiscal na saída das mercadorias do estabelecimento ainda sem destinatário conhecido e na entrada, quando do retorno das mercadorias não vendidas, devendo serem observadas as disposições dos artigos 417 e 418 do Regulamento do ICMS em vigor, que normatiza as operações realizadas fora do estabelecimento por Contribuinte Normal. O talonário de Notas fiscais, portanto, somente poderá ser utilizado em vendas fora do estabelecimento.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 15/12/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 15/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA