Parecer nº 2306/2013 DE 30/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jan 2013

ICMS. Não se considera industrialização por encomenda a operação em que o encomendante não fornece os insumos ao estabelecimento industrializador. Nas saídas de biscoitos, bolachas e massas alimentícias fabricados com farinha de trigo, o estabelecimento industrial deverá fazer a retenção do ICMS substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

O Consulente inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, atuando n a fabricação de alimentos, CNAE 4645101, dirige consulta a esta Diretoria de Tribut ação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, apro vado pelo Decreto nº 7.629/99. A consulente expõe que fabrica biscoitos, bolachas e massas alimentícias utilizando como matéria prima a farinha de trigo. Relata que faz industrialização por encomenda, desses produtos sendo que o encomendante fornece apenas as embalagens, ficando por sua conta os insumos e a mão de obra. Assim sendo, pergunta se deve fazer retenção do ICMS substituição tributária na industrialização por encomenda ou se o referido imposto será de responsabilidade do adquirente.

RESPOSTA

De início, cabe-nos esclarecer que industrialização sob encomenda é uma operação na qual um estabelecimento remete insumos para outro, denominado "industrializador", que faz a industrialização por conta e ordem do remetente. Considerando a informação da consulente de que o encomendante forneceu apenas a embalagem, a operação em tela não possui o requisito que a caracterizaria como industrialização por encomenda", que é o fornecimento dos insumos pelo encomendante.

Desse modo, tratando-se de venda de produção relativa a mercadorias enquadradas na substituição tributária, a exemplo de biscoitos, bolachas e massas alimentícias fabricados com farinha de trigo, cabe à consulente fazer a retenção do imposto devido em relação às operações subsequentes, atendendo ao disposto no art. 289 e anexo 1 do RICMS/12.

Por fim, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente: 30/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:31/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA