Parecer nº 23056 DE 10/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 dez 2009

ICMS. Para fins de recolhimento do imposto devido por antecipação parcial referente às aquisições interestaduais promovidas por empresas optantes do Simples Nacional, apenas as reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A poderão ser aplicadas sobre o valor do imposto a recolher.

A consulente, contribuinte inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, formula consulta a esta Diretoria de Tributação referente à previsão da redução da base de cálculo do art. 87, IV para fins do cálculo da antecipação parcial devida nas aquisições de produtos de informática.

A Consulente informa que até a última quinzena do mês anterior, nas suas atividades relacionadas com os suprimentos de informática, adotava o critério de tributação de acordo com o art. 87 do RICMS-BA, reduzindo a carga tributária para 7%, ao utilizar o percentual de 58,825% para os produtos relacionados no Anexo 5-A da norma regulamentar. Desta forma, ao receber as mercadorias do sul ou sudeste, com a alíquota de 7%, ao aplicar a redução da carga tributária para 7% não ocorria o fato gerador da antecipação parcial do imposto.

Alegando que na última quinzena suas mercadorias foram apreendidas pelo fisco sob a alegação de novo "entendimento", chegando à conclusão de que era devida a antecipação parcial de acordo com o art. 386 do RICMS-BA, a Consulente, sentindo-se prejudicada, faz o seguinte questionamento:

- Está correto mudar o entendimento sem que haja um decreto alterando a forma de tributação?

RESPOSTA:

De fato, era entendimento desta SEFAZ que, tratando-se de aquisições interestaduais de produtos de informática contemplados pelo benefício da redução de base de cálculo prevista no art. 87, inciso V do RICMS-BA, no cálculo da antecipação parcial poderia ser aplicado o mesmo tratamento tributário, por força da disposição do § 2º do art. 352-A do referido diploma regulamentar.

Ocorre que, após procedermos a uma análise mais acurada da redação do § 2º do art. 352-A, que trata da aplicação da redução da base de cálculo na cobrança da antecipação parcial, firmamos um novo entendimento a respeito da matéria abordada, no sentido de que, para fins de cobrança da antecipação parcial do imposto, a aplicação da redução da base de cálculo prevista para as operações internas subseqüentes, contempla, exclusivamente, as empresas inscritas na condição de contribuinte normal, excluindo-se, deste tratamento tributário, as operações realizadas por empresas optantes pelo Regime Unificado de Apuração e Arrecadação de Tributos - Simples Nacional, haja vista que o cálculo e o recolhimento do imposto por elas devido estão definidos na Resolução CGSN nº 51/08. Assim, para efeito de cobrança da antecipação parcial do imposto, ou seja, aquela em que não existe o encerramento de tributação, o RICMS-BA, com base na citada Resolução, estabeleceu em seu art. 386, inciso VII, alínea "b", que nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do recolhimento do imposto referente às aquisições em outros Estados e Distrito Federal, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A.

A teor desta determinação da norma disciplinar, há de se concluir, que, para fins de recolhimento do imposto devido por antecipação parcial referente às aquisições interestaduais promovidas por empresas optantes do Simples Nacional, apenas as  reduções prevista nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A poderão ser aplicados sobre o valor do imposto a recolher. Oportuno salientar que não houve alteração na disposição do art. 87 nem do § 2º do art. 352-A do RICMS-BA; o que ocorreu foi uma interpretação prévia da norma, de forma equivocada, que, no caso, foi favorável ao contribuinte, não causando qualquer prejuízo ao mesmo. O novo entendimento sobre a matéria gerou, sobretudo, uma aplicação correta da legislação em vigor.

Ressaltamos, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 10/12/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA