Parecer ECONOMIA/GEOT nº 230 DE 10/10/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 out 2023

Exclusão MEI.

(...), solicita esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Relata que realizou o desenquadramento do MEI (Microempreendedor Individual).

Expõe que as compras para estoque a levaram à exclusão da condição de MEI .

Faz os seguintes questionamentos:

1) O Cálculo retroativo dos tributos via PGDAS, deverá ser com base na diferença (37.449,67)? ou no valor global no ano (134.649,67)? ou com base no faturamento a ser declarado pela empresa, previsto no artigo 100 da Resolução 140/2018?

2) Tendo em vista que continuamos no regime do simples nacional, mesmo desenquadrado, devemos realizar os recolhimentos retroativos pelo PGDAS? Tendo em vista que ultrapassou os 20%? ou pela tributação normal com os devidos aproveitamento de créditos?

3) Tendo em vista que a maioria das compras foi para aumento de estoque, apesar de que a empresa já não estar em início de atividade, e tendo iniciado suas atividades no ano de 2021, e considerando que a empresa era do SIMEI, como devemos comprovar que a maior parte das compras foi para aumento de estoque? E como deduzir esse valor na prática, das compras para estoque, da base de cálculo para efeito de pagamentos do PGDAS?

Declara que não se encontra sob procedimento de fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, e que houve o bloqueio para emissão de notas fiscais de entrada.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Resolução CGSN Nº 140/18, que regulamenta o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com fundamento de validade na Lei Complementar nº 123/06 dispõe:

Resolução CGSN Nº 140/18

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, conforme o caso, ou autodeclarados nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII; art. 65-A) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022)

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(...)

Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

IV - a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

(...)

i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

(...)

Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no § 1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

(...)

Art. 115. O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)

§ 1º O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 2º O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

I - por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou

c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro;

II - obrigatoriamente, quando o contribuinte:

a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV, art. 18-F, incisos I e II)

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100;

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no inciso I do § 1º-A do art. 100;

3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º ou no inciso II do § 1º-A do art. 100

O Simples Nacional é um regime diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em relação ao aspecto tributário, consiste num recolhimento único dos tributos abrangidos dentro deste regime e na simplificação das obrigações acessórias.

Em relação ao recolhimento único, o MEI deverá recolher valores fixos mensais 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição mais R$ 1,00 (um real), caso seja contribuinte do ICMS; ou mais R$ 5,00 (cinco reais), caso seja contribuinte do ISS. Já as ME’s e EPP’s deverão recolher mensalmente um único pagamento mediante a aplicação de um percentual progressivo sobre sua receita bruta.

Um dos motivos de exclusão de tal regime é quando as aquisições de mercadorias forem superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque. Em tal cenário a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, independentemente de quão superior for do limite.

Vale a pena ressaltar que essa hipótese de exclusão comporta ressalva. Caso o contribuinte justifique o aumento de estoque não haverá motivo de exclusão.

Um outro motivo de exclusão é a extrapolação da receita. A consequência dessa extrapolação varia de acordo com a quantidade de excesso; se for ME, EPP ou MEI; e se for ou ano de início das atividades ou não.

Para as ME e EPP: nos anos-calendários de início das atividades, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente se o excesso tiver sido até 20%. Se o excesso for maior que 20%, a exclusão terá efeitos retroativos ao início das atividades.

Já nos anos-calendários posteriores ao do início das atividades, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente se o excesso tiver sido até 20%, ou já partir mês subsequente ao da extrapolação se o excesso for maior que 20%.

Para o MEI, como pode-se verificar da leitura da alínea “a” do inciso II do §°2 do art. 115 da Resolução 140/18, a situação sofre ligeira alteração: a exclusão da condição de MEI produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente se o excesso tiver sido até 20%. Se o excesso for maior que 20%, a exclusão terá efeitos retroativos ao início das atividades, caso seja no ano de início das atividades; ou retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, caso não seja no ano de início das atividades.

Como explicado acima, a consulente deve ter em mente que os motivos de exclusão possuem consequências diferentes. Logo, não se deve confundir o motivo de extrapolação de receita com o de aquisições de mercadorias.

Pela leitura do §1° do Art. 115 da Resolução 140/18, a exclusão da condição de MEI implica que o contribuinte permanecerá enquadrado no regime na condição de ME, logo deverá observar as normas pertinentes à nova qualificação. Assim, a consulente deverá recolher os tributos segundo as regras da ME’s, ou seja, com base em um percentual incidente sobre a receita bruta, como pode-se verificar de acordo com o art. 18 da LC 123:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constante das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3°.

§ 1° Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

§ 1o _A. A alíquota efetiva é o resultado de:

RBT12xAliq-PD, em que:
            RBT12

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

(...)

§ 3° Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1o, 1o-A e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, respondemos aos questionamentos formulados pela consulente nestes termos:

1) Indagação: o cálculo retroativo dos tributos via PGDAS, deverá ser com base na diferença (37.449,67)? Ou no valor global no ano (134.649,67)? Ou com base no faturamento a ser declarado pela empresa, previsto no artigo 100, da Resolução 140/2018?

Resposta: O valor das aquisições não interfere na quantificação do valor do tributo devido na forma da sistemática do simples nacional, que deve ser obtido por meio da aplicação de um percentual sobre a receita bruta, nos termos do art. 18 da LC 123/06 .

2) Indagação: tendo em vista que continuamos no regime do simples nacional, mesmo desenquadrado, devemos realizar os recolhimentos retroativos pelo PGDAS? Tendo em vista que ultrapassou os 20%? Ou pela tributação normal com os devidos aproveitamento de créditos?

Resposta: A consequência da exclusão do MEI implica em enquadramento na qualidade de ME. Logo, o recolhimento deverá ser efetuado na forma da sistemática do Simples Nacional, ou seja, o valor devido será determinado mediante aplicação da alíquota efetiva, calculada a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da LC 123, sobre a receita bruta mensal. Assim, não há que se falar em tributação normal com o respectivo aproveitamento de créditos.

3) Indagação: tendo em vista que a maioria das compras foi para aumento de estoque, apesar de que a empresa já não estar em início de atividade, e tendo iniciado suas atividades no ano de 2021, e considerando que a empresa era do SIMEI, como devemos comprovar que a maior parte das compras foi para aumento de estoque? E como deduzir esse valor na prática, das compras para estoque, da base de cálculo para efeitos de pagamentos do PGDAS?

Resposta: A produção das provas e apresentação das justificativas visando envitar a exclusão da Consulente do regime do simples nacional configura questão de natureza operacional e procedimental. A propósito, dispõe o artigo 369 do CPC que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos. No caso em questão entendemos que poderia a consulente, dentre diversos meios de prova legítimos, ter justificado a origem e o ingresso de outros recursos para comprovar o alegado aumento de estoque.

Outrossim, cumpre reprisar que a aquisição de mercadoria não interfere na quantificação do valor devido a título de recolhimento dos tributos na sistemática do simples nacional. Portanto, não há em que se falar em dedução de compras para efeito de apuração do imposto a ser recolhido por meio do PGDAS.

 GOIANIA, 10 de outubro de 2023.

DIOGO TIMES ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual