Parecer GEOT nº 230 DE 07/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2012

Prazo a ser observado para a inutilização de livros e documentos fiscais.

Nestes autos, a empresa ..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE sob o nº .............................., com estabelecimento localizado na ....................................., manifesta o entendimento de que poderá inutilizar toda a documentação fiscal relativa ao período de ..... até ..... e indaga se o seu entendimento está correto.

A abordagem da matéria objeto desta consulta envolve a aplicação da regra prescricional prevista no artigo 150, § 4º e da regra decadencial de que trata o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, CTN.

O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto compete ao contribuinte deste imposto adotar diversos procedimentos, tais como emitir documentos fiscais, registrá-los em livro próprio, registrar os créditos e débitos, apurar o valor do imposto a pagar e recolhê-lo, bem como efetuar levantamentos periódicos de estoque de mercadorias e fornecer informações à Administração Fazendária, etc. Todos estes procedimentos estão sujeitos à conferência pela Administração Fazendária, a qual poderá ou não homologá-los no prazo de cinco anos, contado pela regra do artigo 150, § 4º, do CTN, ou seja, cinco anos após a data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária a que se referem.

Nos demais casos, tais como falta de emissão de documento fiscal nas operações ou prestações que praticar, falta do registro em livro próprio de documento fiscal de aquisição ou de venda de mercadorias, ou seja, nas hipóteses em que o contribuinte omitir ou, de qualquer forma, deixar de cumprir a obrigação prevista na legislação tributária, a Administração Fazendária tem o prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia seguinte ao do exercício em que se considera vencida a obrigação, conforme o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, para adotar os procedimentos visando exigir o cumprimento da referida obrigação.

Na forma do artigo 64, parágrafo 2º, do Código Tributário Estadual, CTE, o sujeito passivo da obrigação tributária é obrigado a escriturar e manter em boa guarda os livros e documentos fiscais.

Por sua vez, o artigo 157 do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, estabelece os procedimentos que devem ser observados para que se promova a inutilização de livros e documentos fiscais após a fluência do prazo prescricional, verbis;

Art. 157. O contribuinte pode solicitar ao Delegado Fiscal de sua circunscrição a autorização para proceder à inutilização de documentos fiscais após a ocorrência da prescrição dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos e negócios a que se refiram, anexando ao pedido relação detalhada dos documentos contendo quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro.

Parágrafo único. O Delegado Fiscal, à vista da regularidade fiscal do contribuinte e da inexistência de processo administrativo tributário em andamento relativo ao período a que se refiram os documentos, deve autorizar a inutilização, bem como a lavratura da correspondente ocorrência no livro próprio, podendo determinar a realização de diligência para complementar informação ou esclarecer circunstância que julgar necessário.

Art. 158. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se, também, no que couber, ao documento fiscal e demais documentos emitidos por:

I - sistema eletrônico de processamento de dados, impressão e emissão simultânea disciplinado no Anexo X deste regulamento;

II - equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), disciplinado no Anexo XI deste regulamento.

A leitura combinada das normas tributárias acima referenciadas, permite-nos afirmar que a obrigação de manter a guarda dos livros e documentos fiscais é de cinco anos, contados, conforme o caso, na forma do artigo 150, § 4º, ou do artigo 173, inciso I, ambos do CTN.

Indispensável observar que, pela regra contida no parágrafo único do artigo 157, do RCTE, a regular inutilização de livros e documentos fiscais depende de autorização expressa do Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte e está condicionada à inexistência de processo administrativo tributário no período abrangido pelos documentos.

Assim, pretendendo inutilizar livros e documentos fiscais, a consulente deve elaborar relação informando a quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro dos referidos documentos e solicitar ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, a correspondente autorização.

Para inutilizar livros e documentos fiscais, sugerimos que a consulente seja orientada a adotar os seguintes procedimentos:

- observar o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados na forma do artigo 150, § 4º, ou do artigo 173, inciso I, ambos do CTN, conforme o caso;

- apresentar, ao Delegado Regional Fiscal de sua circunscrição, requerimento, acompanhado de relação detalhada dos livros e documentos fiscais a serem inutilizados, na qual deve constar informações sobre quantidade, modelo, numeração e exercício da emissão e registro, a fim de que esta autoridade possa autorizar o procedimento.

É o parecer.

Goiânia, 07 de fevereiro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária