Parecer nº 22977 DE 27/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 set 2012

ICMS. Obriga-se nas aquisições interestaduais, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do imposto fora da sistemática prevista na Lei Complementar 123/06, adotando-se para tal, a hipótese de apuração do tributo contida no art. 12-A, constante da Lei 7.014/06.

O contribuinte, inscrito na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, CNAE 4789099, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"Qual o enquadramento legal que determina a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS/Antecipação Parcial para empresas do Simples Nacional?

(...)"

RESPOSTA:

Em relação à questão formulada na inicial, tem-se a considerar que os fundamentos quanto ao recolhimento da antecipação parcial do imposto estão estabelecidos na Lei 7.014/06, art. 12-A, que assim estabelece:

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

Dessa forma, nas aquisições interestaduais de mercadorias será exigida antecipação parcial do imposto, independentemente do regime de apuração adotado, excluindo-se assim, a sistemática de apuração prevista na Lei Complementar 123/06, para os optantes do Simples Nacional.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista:JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente:28/09/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:02/10/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA