Parecer nº 22947 DE 09/12/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 dez 2009
ICMS. Carta de correção. Hipótese de utilização condicionada no § 6° do art. 201 do RICMS.
A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, contendo apenas a seguinte colocação:
- "Gostaria de saber como posso fazer uma carta de correção para mudar dados do produto e mudar a forma de pagamento".
RESPOSTA:
A carta de correção não substitui um documento fiscal. A sua utilização está condicionada no § 6º do art. 201 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97, abaixo transcrito:
"§ 6º As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando o erro na emissão do documento fiscal não esteja relacionado com:
I - dados que influam no cálculo do imposto;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.".
Qualquer alteração de dados que modifique o valor do imposto, as partes envolvidas ou datas do documento, não poderá ser realizada por carta de correção.
Pelo que informa o contribuinte, a alteração recai sobre produto e sobre a forma de pagamento. Possivelmente, a alteração destes dados deverá influir no valor do imposto, o que é vedado pelo dispositivo acima transcrito.
Não sendo possível utilizar a carta de correção, a solução do problema, se houver, só poderá ocorrer com a emissão de novos documentos fiscais.
Como a questão indagada não delineia a hipótese, a resposta da questão é alternativa.
Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, no site www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115..2458, 3115.2549 e 3115.87.28
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 09/12/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 09/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA