Parecer GEOT nº 229 DE 07/02/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 fev 2012
Cálculo do ITCD nas doações.
Nestes autos, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização-GEAF, relata dúvida suscitada pela Unidade Operacional do ITCD em Anápolis sobre o modo de cálculo do ITCD incidente sobre as doações de bens e direitos a eles relativos e promove as seguintes indagações:
1- no caso de doação de um bem imóvel por um casal (doação conjunta), a tributação deve incidir sobre o total do acréscimo patrimonial experimentado pelo donatário ou deve considerar a fração que cada cônjuge está doando?
2- a regra tributária que define a base de cálculo e a respectiva alíquota é aplicável tanto às doações conjuntas quanto às doações realizadas por apenas um dos cônjuges?
A solução da matéria em evidência requer observância às seguintes disposições legais sobre doação:
- a doação é contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538, do Código Civil);
- a doação deve se limitar à parte disponível do doador que, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549, CC/02).
- a doação feita por um dos cônjuges somente tem validade se efetuada mediante a autorização (concordância) do outro cônjuge (art. 1647, CC/02);
- a doação de qualquer bem ou direito é fato gerador da obrigação de pagar ITCD (art. 72, do Código Tributário Estadual, CTE), assumindo o donatário a posição de contribuinte do imposto (art. 81, CTE).
Respeitadas as disposições contidas nos arts. 549 e 1647, ambos do CC/02, ressalta evidente que um dos cônjuges tem o direito de doar a sua fração do patrimônio comum, exigindo a lei que a doação seja efetuada com a anuência do outro cônjuge. Veja-se que esta anuência não significa que o cônjuge anuente esteja também doando a sua fração do patrimônio, apenas atende uma condição legal para a validade do ato de doação, porque, afinal, o patrimônio é comum (condomínio).
Considerando que na forma da legislação tributária estadual a base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito doado (art. 77, do CTE), ou seja, o valor correspondente ao acréscimo patrimonial que o donatário percebe, conclui-se que, para efeito da cobrança de ITCD, não é relevante o fato de a doação ser efetuada por um ou mais doadores, nem importa o percentual do patrimônio do doador, ou dos doadores, que está sendo doado.
Desse modo, verifica-se que nas doações de bens e direitos a eles relativos a base de cálculo é o valor do bem ou direito doado, isto é, é o valor que é acrescido ao patrimônio do donatário. Independentemente de a doação ter sido efetuada por um ou mais doadores, a base de cálculo do ITCD será sempre o valor (fração, parte ou a totalidade) do bem ou direito doado, no momento da doação, devendo ser aplicada a alíquota correspondente, na forma do art. 77, do CTE.
Adotando o exemplo consignado na peça de consulta, em que o marido e a esposa realizam a doação de um bem imóvel no valor de R$120.000,00, tem-se que, pela regra do retrocitado art. 77, a base de cálculo do ITCD será este valor, ao qual corresponde à alíquota de 4% (art. 78, inciso IV, CTE). Nesta mesma hipótese, caso apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, realize a doação a base de cálculo do ITCD será no valor de R$60.000,00 e alíquota de 3%.
Após estas considerações apresentamos as seguintes respostas às indagações do órgão consulente:
1- independentemente de doação ser realizada em conjunto ou individualmente, a base de cálculo do ITCD deverá corresponder ao valor (fração ou totalidade) do bem ou direito a ele relativo, objeto da doação;
2- quando a doação for efetuada por apenas um dos cônjuges, a base de cálculo do ITCD deverá corresponder ao valor da fração do bem objeto da doação (valor do acréscimo patrimonial do donatário no momento da doação), devendo ser aplicada a alíquota correspondente, na forma do art. 77, do CTE.
É o parecer.
Goiânia, 07 de fevereiro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Consultor tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária