Parecer nº 2286 DE 09/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 fev 2009
ICMS. O valor acrescido em face na fabricação de calçados e artefatos de couro, encomendados por contribuinte baiano junto a indústria também estabelecida neste Estado será diferido para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias para o exterior, dispensada a habilitação para operar no referido regime. RICMS-BA/97, arts. 616 e 617, inciso II, e parágrafo único, c/c o art. 509, § 4º; e art. 347, inciso II, alínea "a".
A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, que atua neste Estado nas atividades de fabricação de partes para calçados, de qualquer material e de acabamento de calçados de couro sob contrato, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, solicitando esclarecimentos no tocante ao tratamento tributário aplicável à operação de remessa de mercadoria para industrialização, na forma a seguir exposta:
Informa o Consulente que remete mercadorias para comercialização em estabelecimento de terceiro, sendo que parte dos produtos resultantes desse processo é comercializada na forma em que são recebidos e a outra parte apenas é comercializada pelo encomendante, ora Consulente, após ser submetida a novo processo industrial ocorrido em seu próprio estabelecimento.
Em face do exposto, indaga:
Sendo os produtos acabados (calçados) exportados pelo Consulente, o imposto incidente sobre o valor acrescido em face da industrialização total ou parcial encomendada será diferido? Em caso positivo, é necessária habilitação para operar no diferimento?
RESPOSTA:
A matéria objeto da presente consulta esta disciplinada no art. 615, §§ 2º e 3º, c/c com os arts. 616 e 617, do RICMS-BA/97, que assim estabelecem:
"Art. 615. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74).
(...)
§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende:
(...)
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado."
"Art. 616. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor acrescido o descrito na alínea "a" do inciso II do art. 59."
"Art. 617. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:
I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;
II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada.
Parágrafo único. Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento."
Da análise sistemática dos dispositivos supra, conclui-se que os retornos de mercadorias ou bens objeto de industrialização, total ou parcial, em estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, por conta do remetente, ocorridos dentro do prazo de 180 dias, são operações beneficiadas pela não incidência do imposto. Trata-se de benefício que alcança apenas as operações com mercadorias destinadas à comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada, ressalvada a incidência sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrial.
Dessa forma, o entendimento é no sentido de que o imposto incidente sobre o valor acrescido aos calçados e artefatos de couro em face do processo industrial encomendado pelo Consulente junto a indústria estabelecida neste Estado será diferido para o momento em que ocorrer a saída de tais mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior, conforme determina o art. 347, inciso II, alínea "a", sendo dispensada a habilitação para operar no referido regime tendo em vista que as referidas mercadorias não são alcançados pelo diferimento previsto no art. 509, § 4º.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 09/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 09/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA