Parecer nº 22802 DE 13/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 nov 2008

ICMS. Nota Fiscal eletrônica. Procedimentos atinentes ao credenciamento para emissão e para a transmissão. RICMS-BA/97, art. 231-B.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes ao credenciamento para a emissão e transmissão da Nota Fiscal eletrônica.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que, ao disciplinar a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelos fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes, o § 1º do art. 231-P do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), assim estabelece expressamente:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

(...)

III - a partir de 1º de abril de 2009:

(...)

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

(...)

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo."

Registre-se que, pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 231-B, para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda. Para a transmissão eletrônica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, canal "Inspetoria Eletrônica", e, em seguida, optar pelo item "Nota Fiscal" e depois "Nota Fiscal Eletrônica".

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 14/11/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 14/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA