Parecer GEOT nº 228 DE 08/09/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2015
Substituição Tributária – Protocolo ICMS nº 97/2010.
Nestes autos, a empresa ....................., com endereço na ................, CNPJ nº ............. e IE:............, relata que tem como atividade econômica a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (CNAE 28.23-2-00), que o produto fabricado pela empresa se trata de um equipamento de refrigeração para baús frigoríficos (NCM/SH 8418.61.10). Questiona se este produto está incluído em outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores, conforme item 125 do Protocolo ICMS 97/2010, e, desta forma, sujeito à substituição tributária em casos de venda interestadual para revenda e venda interestadual para consumidor final.
Primeiramente, considerando que a consulente é uma empresa industrial estabelecida no Estado de Goiás, informamos que, em relação às operações interestaduais (com o produto questionado acima), a consulente deverá consultar o Fisco do Estado do destinatário (cliente).
Este assunto, qual seja, a substituição tributária de autopeças, já foi tratado no Parecer nº 020/2015-GTRE/CS, razão pela qual o transcrevemos abaixo:
Dispõe o Protocolo ICMS 97/10, que trata da substituição tributária de autopeças:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (grifos nossos).
A expressão “de uso especificamente automotivo” em destaque, para efeitos deste Protocolos ICMS, deve ser entendida como referente aos produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam:
a) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres;
b) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
c) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de peças, partes, componentes e acessórios utilizados em veículos automotores terrestres e veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Quanto aos produtos sujeitos à substituição tributária, o item 125 do anexo único do Protocolo ICMS 97/10 estendeu a abrangência destes, vejamos:
125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
Na Legislação Tributária Estadual, esta regra extensiva, abrange a remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo destinados ao Estado de Goiás, conforme item 2 da alínea K do inciso II do artigo 34 do anexo VIII do RCTE, transcrito abaixo:
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
[...]
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
Considerando que a expressão “de uso especificamente automotivo” abrange tanto veículos automotivos quanto veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores quaisquer peças, partes, componentes e acessórios utilizados nestes, adquiridos ou revendidos por empresas situadas no território goiano, ainda que não listados no referido Protocolo ICMS.
No caso em tela, verifica-se que o produto de refrigeração fabricado pela consulente é utilizado, especificamente, em baús frigoríficos, ou seja, pode ser qualificado como um componente de equipamento rodoviário. Concluímos, portanto, que o mesmo (produto) está sujeito à substituição tributária no Estado de Goiás, ainda que não tenha o NCM/SH listado no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO.
À vista do exposto e considerando o regime de tributação o qual está submetida a consulente (Simples Nacional), a mesma deverá proceder em suas operações com o equipamento de refrigeração para baús frigoríficos da seguinte forma:
1 - Venda interna para consumidor final e para contribuinte do ICMS que não seja para revenda: Tributação dentro do regime do Simples Nacional;
2 - Venda interna para contribuinte que irá revender o produto: Deverá fazer a retenção e recolhimento do ICMS-ST;
3 - Venda interestadual para consumidor final: Tributação dentro do regime do Simples Nacional;
4 - Venda interestadual para contribuinte do ICMS que não seja para revenda: Consultar o Fisco do Estado destinatário, caso o produto esteja sujeito à ST, fazer a retenção e o recolhimento do diferencial de alíquotas (observar o § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 97/10);
5 - Venda interestadual para contribuinte do ICMS que irá revender o produto: Consultar o Fisco do Estado destinatário, caso o produto esteja sujeito à ST, fazer a retenção e o recolhimento do ICMS-ST.
É o parecer.
Goiânia, 08 de setembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais