Parecer GEOT nº 228 DE 26/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jun 2014

Dispensa da utilização da EFD.

Nestes autos, a empresa ......................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ....................., com sede na .................................., solicita manifestação da SEFAZ-GO sobre a legalidade do teor do Despacho nº ..................., de ... de .............. de .....

A requerente está cadastrada no Código de Atividade Econômica -CNAE 3600-3/01, que se refere aos procedimentos de capitação, tratamento e distribuição de água canalizada.

Ao analisar um caso em que se discutiu a incidência de ICMS sobre o fornecimento de água tratada, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -STF exarou acórdão cuja ementa dispõe:

EMENTA; Tributário. ICMS. Fornecimento de água tratada por concessionárias de serviço público. Não incidência. Ausência de fato gerador. 1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS. 2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização. 3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria. 4. Precedentes da Corte. Tema já analisado na liminar concedida na ADI nº 567, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, e na ADI nº 2.224-5-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 607056 / RJ: Órgão Julgador:  Tribunal Pleno; Relator: Min. DIAS TOFFOLI; Publicação: DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013).  

Do julgado acima transcrito, extrai-se que a atividade de captação, tratamento e fornecimento de água tratada por empresa concessionária ou permissionária constitui prestação de serviço público não sujeita ao ICMS. Portanto, a requerente, no exercício desta atividade, não pratica operações sujeitas ao ICMS , não estando obrigada à utilização do sistema EFD, já que esta obrigação é exigida dos contribuintes do ICMS (art. 356-D, do Decreto nº  4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE).

Em face dessas informações, entendemos que a dispensa de cumprimento da obrigação de utilização da EFD, constante do Despacho nº ..............., está de acordo com a legislação aplicável à matéria.

É o parecer.

Goiânia, 26 de junho de 2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária