Parecer nº 22768 DE 04/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 dez 2009

ICMS. Tratamento tributário aplicável à transferência interestadual de veículos automotores efetuada por empresa revendedora varejista.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

"Na hipótese de transferência interestadual de veículos automotores, recebidos do fabricante com retenção do ICMS por substituição tributária, conforme Convênio ICMS 132/92, qual o procedimento a ser adotado:

1. Deverá ser retido e recolhido o ICMS a favor da UF de destino, se tratando de transferência interestadual entre estabelecimentos?

2. Tendo sido retido anteriormente, qual o procedimento a ser adotado para ressarcimento desse ICMS ? Será através de ressarcimento? Como se operacionaliza esse ressarcimento?"

RESPOSTA:

O art. 373 do RICMS-BA estabelece que "Nas operações interestaduais entre Estados signatários de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, é atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS 81/93).

Nesse contexto, cabe salientar que o referido Conv. ICMS 132/92, ao disciplinar a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos automotores, estabelece expressamente em sua Cláusula primeira, § 3º, que o referido regime de tributação não se aplica à transferência de veículos entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, não fazendo qualquer referência, porém, para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, à transferência entre estabelecimentos revendedores varejistas.

Dessa forma, no caso de transferência de veículos automotores para outro estabelecimento da Consulente, localizado em Estado signatário do Conv. ICMS 132/92, será devida nova retenção do ICMS para o Estado destinatário, visto tratar-se de operação alcançada pelo regime de substituição tributária. Entretanto, para evitar a duplicidade de recolhimento e para fins de ressarcimento do imposto retido, deverão ser observadas as disposições previstas no art. 374 do RICMS/BA, a saber:

"Art. 374. Para atender ao disposto no artigo anterior, se as mercadorias já tiverem sido objeto de antecipação do imposto, por força de convênio ou protocolo ou por determinação da legislação interna, observar-se-á o seguinte:

I - na Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino das mercadorias, que será calculada na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendidas as formalidades previstas nos mesmos;

II - a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, observado o disposto no § 6º do art. 512-B:

a) o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros

Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;

b) para efeito de ressarcimento do imposto anteriormente retido, o remetente emitirá outra Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, contendo as seguintes indicações, nos campos próprios, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto (Conv. ICMS 56/97):

1 - o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do fornecedor;

2 - como natureza da operação: "Ressarcimento de ICMS";

3 - a identificação da Nota Fiscal de sua emissão referida no inciso I, que tiver motivado o ressarcimento;

4 - o número, a série, se houver, e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

5 - o valor do ressarcimento, que corresponderá ao valor do imposto retido, constante na Nota Fiscal de aquisição correspondente à última entrada das mercadorias total ou proporcionalmente, conforme o caso;

6 - a declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento, de acordo com a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93";

c) serão enviadas ao fornecedor:

1 - a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento (alínea anterior);

2 - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente ao recolhimento do ICMS-fonte referido no inciso I;

3 - cópias reprográficas dos documentos fiscais referidos nos itens 3 e 4 da alínea anterior;

d) o estabelecimento fornecedor que, na condição de responsável por substituição, houver efetuado a retenção do imposto, ao receber a 1ª via da Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, nos termos da alínea "b", visada na forma do inciso VII, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento (Conv. ICMS 56/97);

e) a Nota Fiscal de ressarcimento será escriturada:

1 - pelo emitente, no Registro de Saídas, utilizando-se apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", fazendo constar nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

2 - pelo destinatário do documento, sendo estabelecido neste Estado, no Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, destinada à apuração do imposto por substituição tributária (art. 363), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido";

III - em substituição ao procedimento recomendado no inciso anterior, poderá o contribuinte utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;

IV - em substituição aos procedimentos recomendados nos incisos II e III, poderá o contribuinte estornar o débito fiscal relativo à saída, destacado no documento fiscal emitido na forma do inciso I, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS;

V - o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento;

VI - quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída;

VII - a Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, salvo as operações com combustíveis e lubrificantes, cujas notas fiscais deverão ser visadas pela COPEC;

VIII - as cópias das GNRs relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, no prazo máximo de 10 dias após o pagamento;".

Portanto, para recuperar o imposto antecipado nas operações com os veículos automotores, a Consulente poderá adotar um dos seguintes procedimentos:

1. Utilizar como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS; e emitir Nota Fiscal de Ressarcimento, exclusiva para este fim, em nome do respectivo fornecedor que tenha retido originariamente o imposto, que deverá ser escriturada, no seu Registro de Saídas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", constando nesta a expressão "Ressarcimento de imposto retido". A primeira via da Nota Fiscal de Ressarcimento deverá remetida ao fornecedor juntamente com a cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente ao recolhimento do ICMS-fonte.

2. Utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, lançando-as no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;

3. Estornar o débito fiscal relativo à saída, destacado na Nota Fiscal de Ressarcimento, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.

Registre-se que o valor a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 04/12/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA