Parecer nº 22757 DE 12/11/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 nov 2008
ICMS. Aplicabilidade o incentivo previsto no FAZATLETA. O referido Programa alcança o imposto devido pelo Patrocinador a título de substituição ou antecipação total.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista deautomóveis, camionetas e utilitários novos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que a mesma é uma concessionária de veículos automotores, e que está participando do programa FAZATLETA, conforme projeto esportivo de nº 25- 109-2008. O Decreto nº 8.807, de 10 de dezembro de 2003, em seu Capítulo V, seções II e III, menciona o procedimento a ser adotado para fins de utilização do incentivo quando a empresa está no regime normal do ICMS. Entretanto, como a Consulente atua no regime de substituição tributária (veículos e peças), questiona como se beneficiar do incentivo fiscal previsto no citado Programa.
RESPOSTA:
A Portaria nº 288, de 02.05.2002, assim dispõe expressamente em seu art. 1º, inciso IV, ao disciplinar a aplicabilidade do incentivo previsto no FAZATLETA: "Art. 1º A expressão ”valor do ICMS a recolher" contida no art. 13 dos Regulamentos do FAZATLETA e do FAZCULTURA, aprovados pelos Decretos nº 7.733/99 e 7.833/00 respectivamente, poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:
(...)
IV - imposto devido nas operações de substituição ou antecipação tributária".
Da análise da norma supra, verifica-se que a mesma se refere ao imposto devido nas operações alcançadas pela substituição ou antecipação total, ou seja, aquela que encerra a fase de tributação da mercadoria. Dessa forma, o entendimento é no sentido de que a Consulente poderá abater o percentual do incentivo ao FAZATLETA no valor que tiver a recolher do imposto devido a título de substituição tributária total, nas operações em que atue na condição de contribuinte substituto. Ressalte-se, quanto a este aspecto, que o incentivo previsto no referido Programa não alcança as operações em que o contribuinte atue como contribuinte substituído, mas apenas aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/Substituição Tributária é do próprio Patrocinador.
Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 12/11/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 12/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA