Parecer nº 22702 DE 12/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 nov 2008

ICMS. Aplicabilidade da exigência prevista no art. 231-P, inciso IV, do RICMS/BA. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente - CNAE 2219600, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que o texto do Decreto nº 11.289 de 30/10/2008, artigo 2º, inciso II , elenca as atividades que farão parte da exigibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 1º de setembro de 2009. Entretanto, considerando que não consta no referido texto legal a indicação do CNAE das atividades mencionadas, ou NCM dos produtos citados, questiona se o seu estabelecimento está alcançado pela obrigatoriedade de emissão de referido documento fiscal, tendo em vista que atua na importação, fabricação e revenda dos seguintes produtos:

- Luvas Cirúrgicas e de Procedimentos;

- Luvas de Proteção e Segurança;

- Mamadeiras, bicos, chupetas e acessórios;

- Panos e Esponjas de Limpeza e Higiene;

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que o referido art. 2º, inciso II, do Dec. nº 11.289/08, acrescentou o inciso IV ao art. 231-P do RICMS/BA (Alteração nº 108 ao Regulamento do ICMS do Estado da Bahia), especificando os estabelecimentos que estão obrigados a utilizar, a partir de 1º de setembro de 2008, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações por ele efetuadas. Entre as atividades especificadas, porém, não se inclui a fabricação dos produtos acima descritos. Dessa forma, a Consulente não está obrigada a atender à exigência descrita do referido dispositivo legal.

Ressalte-se, por fim, que o contribuinte deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 12/11/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA