Parecer ECONOMIA/GEOT nº 227 DE 22/06/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2022
Interpretação da aplicação do benefício fiscal ao produto BARU.
I – RELATÓRIO
(...), solicita esclarecimentos sobre o benefício fiscal aplicado ao BARU, NCM 0813.40.90.
Relata que tem por objeto social a “atividade de associações agropecuárias”, “fabricação de outros produtos alimentícios”, dentre outros.
Declara que a cooperativa recebe os produtos de seus associados, processa a limpeza, beneficia e em alguns casos industrializa e revende para outras industrias ou para atacadistas.
Indica que tem dificuldade de interpretar qual benefício fiscal pode ser aplicado na operação com o produto BARU, NCM 0813.40.910.
Cita as normas referentes aos benefícios fiscais de isenção (RCTE, Anexo IX, Art. 6º, CIII) e redução de base de cálculo (RCTE, Anexo IX, Art. 8º, XL), para operações com BARU.
Questiona: qual fiscal pode ser aplicado na operação com o produto CASCA de BARU, NCM 0813.40.910.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O questionamento da consulente deve ser solucionado à vista dos dispositivos legais concessivos dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo. Ei-los abaixo transcritos:
ANEXO IX RCTE
Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo:
(...)
b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;
(...)
Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica:
(...)
b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;
Depreende-se da leitura do norma acima transcrita que isenção se dá quando a operação interna for com destino a industrialização. Já a redução de base de cálculo ocorre no caso de saída de mercadorias resultantes de industrialização.
Dessa forma, quando a consulente, após realizar a industrialização, der saída a atacados, a operação se dará com redução de base de cálculo. Todavia se a consulente remeter o produto para industrialização, será um caso de isenção.
É importante frisar que a CASCA de BARU possui a mesma NCM do BARU. Logo não há diferenciação quanto a possibilidade de usufruir os benefícios fiscais de redução da base de cálculo e isenção.
III – CONCLUSÃO
Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos:
a) Na comercialização interna destinada à industrialização , com o produto de origem do BARU NCM 0813.40.90, de nome CASCA DE BARU, pode-se aplicar o benefício da isenção?
Resposta: Sim. De acordo com o inciso XI do Art. 6º do Anexo IX do RCTE, a saída interna de baru (e consequentemente sua casca), com destino à industrialização é isenta do ICMS.
b) Não sendo possível aplicar a isenção, teria algum outro benefício para este produto nesta situação de venda interna?
Resposta: Prejudicada, já que é possível a aplicação da isenção.
c) Caso não seja aplicado nenhum benefício fiscal para o produto NCM 0813.40.90, de nome CASCA de BARU, pode-se buscar alguma forma de creditar do ICMS, seja na forma de crédito presumido ou crédito outorgado, nas operações anteriores, considerando que o produto é adquirido dos associados produtores rurais, e os mesmos não transferem créditos no ato do envio para a cooperativa?
Resposta: Prejudicada, já que é possível a aplicação da isenção.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 22 dias do mês de junho de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 24/06/2022, às 21:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/06/2022, às 16:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.