Parecer ECONOMIA/GEOT nº 227 DE 22/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2022

Interpretação da aplicação do benefício fiscal ao produto BARU.

I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos sobre o benefício fiscal aplicado ao BARU, NCM 0813.40.90.

Relata que tem por objeto social a “atividade de associações agropecuárias”, “fabricação de outros produtos alimentícios”, dentre outros.

Declara que a cooperativa recebe os produtos de seus associados, processa a limpeza, beneficia e em alguns casos industrializa e revende para outras industrias ou para atacadistas.

Indica que tem dificuldade de interpretar qual benefício fiscal pode ser aplicado na operação com o produto BARU, NCM 0813.40.910.

Cita as normas referentes aos benefícios fiscais de isenção (RCTE, Anexo IX, Art. 6º, CIII) e redução de base de cálculo (RCTE, Anexo IX, Art. 8º, XL), para operações com BARU. 

Questiona: qual fiscal pode ser aplicado na operação com o produto CASCA de BARU, NCM 0813.40.910.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O questionamento da consulente deve ser solucionado à vista dos dispositivos legais concessivos dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo. Ei-los abaixo transcritos:

ANEXO IX RCTE

Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo:

(...)

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

(...)

Da Redução de Base de Cálculo Concedida por Prazo Determinado

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica:

(...)

b) babaçu, barbatimão, baru, buriti;

Depreende-se da leitura do norma acima transcrita que isenção se dá quando a operação interna for com destino a industrialização. Já a redução de base de cálculo ocorre no caso de saída de mercadorias resultantes de industrialização.

Dessa forma, quando a consulente, após realizar a industrialização, der saída a atacados, a operação se dará com redução de base de cálculo. Todavia se a consulente remeter o produto para industrialização, será um caso de isenção.

É importante frisar que a CASCA de BARU possui a mesma NCM do BARU. Logo não há diferenciação quanto a possibilidade de usufruir os benefícios fiscais de redução da base de cálculo e isenção.  

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos:

a)     Na comercialização interna destinada à industrialização , com o produto de origem do BARU NCM 0813.40.90, de nome CASCA DE BARU, pode-se aplicar o benefício da isenção?

Resposta: Sim. De acordo com o inciso XI do Art. 6º do Anexo IX do RCTE, a saída interna de baru (e consequentemente sua casca), com destino à industrialização é isenta do ICMS.

b)     Não sendo possível aplicar a isenção, teria algum outro benefício para este produto nesta situação de venda interna?

Resposta: Prejudicada, já que é possível a aplicação da isenção.

c)      Caso não seja aplicado nenhum benefício fiscal para o produto NCM 0813.40.90, de nome CASCA de BARU, pode-se buscar alguma forma de creditar do ICMS, seja na forma de crédito presumido ou crédito outorgado, nas operações anteriores, considerando que o produto é adquirido dos associados produtores rurais, e os mesmos não transferem créditos no ato do envio para a cooperativa?

Resposta: Prejudicada, já que é possível a aplicação da isenção.

É o parecer.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 22 dias do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 24/06/2022, às 21:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DIOGO TIMES ALVES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/06/2022, às 16:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.