Parecer nº 22678 DE 12/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 nov 2008

ICMS. Critérios a serem adotados para efeito de classificação de bens do ativo imobilizado. Utilização dos bens adquiridos na atividade produtiva do estabelecimento extrator.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na extração de argila e beneficiamento associado, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que conforme previsão contida no art. 93, inciso V, alínea "a", do RICMS/BA, que trata das hipóteses de utilização do crédito fiscal nas aquisições de bens do ativo imobilizado, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, a partir de 01/11/96, as aquisições de bens destinados ao seu ativo imobilizado, assim entendidos os bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento, atendida a legislação federal. Isto posto, e considerando que a legislação tributária deste Estado não estabeleceu nenhum conceito para o que venha ser "Ativo Imobilizado", questiona a Consulente se as aquisições dos bens e materiais abaixo descritos, lançados na contabilidade da empresa no grupo de ativo imobilizado, efetivamente geram direito a crédito pela legislação supracitada, ou se devem ser classificados como materiais de uso e consumo:

- Móveis e Utensílios (mesas, cadeiras, armários);

- Equipamentos de Escritório (computadores, calculadoras, etc.);

- Equipamentos de Laboratório (máquinas e Equipamentos);

- Ferramentas especificas para os equipamentos da produção;

- Peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc. de máquinas ou equipamentos do ativo permanente;

- Cabos elétricos e materiais elétricos para instalação das máquinas e equipamentos.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que para efeito de caracterização de bens do ativo imobilizado, para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS classificam-se como bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento todos aqueles relacionados diretamente com sua atividade-fim. Nesse contexto, e considerando que a Consulente atua na extração de argila e beneficiamento, podem ser considerados como bens do seu ativo imobilizado as máquinas e equipamentos relacionados diretamente com sua linha de produção.

Dessa forma, excluem-se do referido conceito os equipamentos e materiais diversos não relacionados diretamente com a atividade produtiva, a exemplo dos computadores, móveis, utensílios, cadeiras, armários, mesas, calculadoras, entre outros. Da mesma forma, não são considerados bens do ativo imobilizado as ferramentas, peças de reposição, cabos e materiais elétricos empregados na reforma, conserto e instalação das máquinas e equipamentos do estabelecimento. Tais materiais, portanto, são considerados como materiais de uso e consumo, e suas aquisições geram direito a crédito do ICMS apenas a partir de 01/01/2011, na forma prevista no art. 93, inciso V, alínea "b", do RICMS/BA.

Finalmente, quanto às máquinas e equipamentos utilizados no setor de laboratório, deve ser observado se este setor está diretamente relacionado com a linha de extração e beneficiamento da argila; caso positivo, tais equipamentos podem ser classificados como bens do ativo imobilizado; caso negativo, serão considerados como materiais de uso e consumo do estabelecimento.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 12/11/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA