Parecer nº 2258 DE 09/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 fev 2009

ICMS. Consulta. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Os procedimentos relativos encontram-se devidamente disciplinados no RICMS-BA, artigos 231-A a 231-T.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica principal a fabricação de alimentos para animais, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Visando esclarecimentos desta Administração Tributária, formula as seguintes perguntas:

1 - A sua empresa está obrigada a emitir a NF-e?

2 - A partir de qual data?

3 - Qual o procedimento a ser tomado?

4 - Qual a base legal?

RESPOSTA:

1 - SIM. Com o advento do Decreto nº 11289, de 30/10/08, que promoveu a Alteração nº 108 ao RICMS-BA, foi acrescentado ao caput do art. 231-P o inciso IV que, em sua alínea "d", tornou obrigatória a emissão de NF-e, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que exercem a atividade econômica de fabricantes de alimentos para animais.

2 - O mesmo dispositivo regulamentar estabelece essa obrigatoriedade para os referidos contribuintes, a partir de 1º de setembro de 2009.

3 - Os procedimentos a serem adotados pela Consulente serão aqueles disciplinados nos artigos 231-A a 231-T do RICMS-BA.

4 - Pergunta prejudicada em face da resposta dada no item 3.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 09/02/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA