Parecer nº 22553 DE 01/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 dez 2009

ICMS. Tratamento fiscal previsto no Programa DESENVOLVE. Diferimento do imposto incidente sobre as aquisições de bens do ativo imobilizado.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita neste Estado como o código de atividade 893200 -Extração de pedras preciosas e semipreciosas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que se encontra instalada na cidade de Serrinha BA, com projeto ainda em fase de estudos de viabilidade. A previsão para início de sua atividade operacional é novembro de 2010, quando será feita a contratação de pessoal para trabalhar no referido projeto (cerca de 150 cargos diretos e 30 cargos indiretas). A produção extraída será 100% exportada, pois a empresa já se encontra com contrato de venda firmado com clientes no exterior.

Para a realização das pesquisas são necessárias a importação de equipamentos que não possuem similar no Brasil, bem como a fabricação de peças em outros Estados, a exemplo de Minas Gerais, e a importação de insumos para o processo produtivo, como o Ferro Silício. No caso do insumo, poderá ser utlizado o Regime de Drawback, que isenta a empresa do recolhimento do ICMS relativo aos produtos direcionados à exportação.

Entretanto, para a importação de equipamentos ou a fabricação de peças que compõem seu Ativo Imobilizado, a empresa não encontrou, no RICMS/BA, qualquer previsão de aplicabilidade de benefícios fiscais. Por ser preponderantemente exportadora, não há débitos de ICMS a serem lançados na saída, fato este que acarreta uma inevitável acumulação de créditos na escrita fiscal da empresa.

Diante do exposto, solicita orientação quanto à possibilidade de adoção de procedimentos ou benefícios que impeçam a acumulação de créditos em sua escrita fiscal, principalmente considerando que nesta fase pré-operacional não haverá apuração de imposto.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos que o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de 2001, tem entre seus objetivos principais o fomento à instalação de novos empreendimentos industriais ou agro-industriais e à expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais já instalados no Estado da Bahia.

Entre os benefícios previstos no citado Programa, encontra-se o diferimento do ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial beneficiário, conforme previsão contida no Decreto Estadual nº 8.205/2002, que regulamenta o DESENVOLVE, a saber:

"Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo:

I - às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados mediante resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses:

a) nas operações de importação de bens do exterior;

b) nas operações internas relativas às aquisições de bens produzidos neste Estado;

c) nas aquisições de bens em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas;

(...)

§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto a Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.

§ 2º Aplica-se ao diferimento de que trata este Decreto as regras previstas no Regulamento do ICMS que com ele não conflitarem."

...................

§ 6º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata o inciso I deste artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento."

Ressalte-se que o benefício do diferimento previsto na legislação supracitada alcança os ativos imobilizados afetos à produção do contribuinte habilitado ao Programa, ou seja, aqueles bens empregados diretamente na consecução e consumação da produção, o que não se verifica em relação aos bens que compõem outros sistemas auxiliares da produção, nem às mercadorias que, mesmo compondo a estrutura do estabelecimento fabril, inclusive proporcionando condições para que o sistema de produção opere, como é o caso de partes e peças adquiridas em separado para compor máquinas e equipamentos, não são ativos empregados diretamente na produção.

Diante do exposto, e caso tenha seu projeto industrial habilitado ao tratamento fiscal estabelecido pelo DESENVOLVE, poderá a Consulente efetuar a aquisição de seus ativos com diferimento do ICMS, estando igualmente dispensada do lançamento e pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento. A fruição deste benefício, portanto, afastaria a possibilidade de acumulação de créditos na escrita fiscal da empresa.

Sugerimos, por fim, caso seja de seu real interesse, que a Consulente solicite junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração deste Estado, maiores informações quanto aos procedimentos a serem adotados para sua habilitação ao referido programa de incentivos.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 03/12/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA