Parecer nº 22526 DE 01/12/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 dez 2009

ICMS. O local da operação ou prestação, para fins de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria importada do exterior. Disciplina do art. 11, inciso I, "d", da Lei Complementar nº 87/96.

A consulente, empresa acima qualificada, localizada no Estado de São Paulo e atuando no ramo de fabricação e comércio de equipamentos industriais, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante à correta determinação do local da operação, para fins de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, na hipótese de importação de mercadoria desembaraçada em Estado diverso daquele de localização do estabelecimento importador.

Informa a Consulente que por força das atividades que desenvolve, encontra-se obrigada, segundo norma contratual, a proceder à importação de "3 módulos de convecções", destinados a compor um "Forno de Processo Reformador de Gás", para fornecimento à PETROBRAS - RLAM (Refinaria Landulfo Alves), localizada no município de São Francisco do Conde, Estado da Bahia.

Entretanto, apesar do local do desembaraço e da entrada física da mercadoria se encontrar em território baiano, entende a Consulente que o ICMS incidente sobre a importação assim efetuada deve ser recolhido para o Estado de São Paulo, visto ser este o local onde está situado o seu estabelecimento matriz, através do qual será efetuada a operação de importação. Corroborando esse entendimento, cita a disciplina contida no art. 11, inciso I, "e", da Lei Complementar nº 87/96, e no art. 36, inciso I, "g", do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, bem como a decisão exarada pelo Superior Trbunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 941.930 - BA, envolvendo o Estado da Bahia, a qual manifestou o entendimento de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento do importador.

Solicita, por fim, posicionamento desta Diretoria de Tributação quanto à matéria em tela, para fins de definição do Estado para o qual deverá ser recolhido o ICMS incidente sobre a operação de importação supracitada.

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 87/96 assim estatui no seu art. 11, inciso I, alínea "d", ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;". Temos, assim, que a Lei Complementar definiu o local da operação ou prestação como sendo o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria importada do exterior, para efeito de cobrança do ICMS incidente sobre a importação efetuada. Dessa forma, ao contrário do entendimento manifestado na inicial, a disciplina contida na alínea "e" do dispositivo legal supracitado, e que determina que o local da operação deve ser o do domicílio do adquirente, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o local onde se verifica a entrada física do bem ou mercadoria importada não se caracteriza como um estabelecimento contribuinte do imposto estadual, o que acarreta a necessidade de se eleger o domicílio do importador como o local da operação.

Em outras palavras, temos que o princípio do destino físico do bem importado prevalece sobre a disciplina referida na alínea "e" do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87/96, para fins de definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de importação, sempre que a entrada física do bem ou mercadoria importada se efetivar em estabelecimento contribuinte do imposto estadual.

Diante do exposto, e considerando que na situação fática ora sob análise a entrada física do bem importado se efetivará no estabelecimento da Petrobrás - RLAM, contribuinte localizado em território baiano, conclui-se que o ICMS incidente na operação de importação deve ser recolhido para o Estado da Bahia e não para o Estado de São Paulo, atendendo-se ao princípio do destino físico expresso no art. 11, I, "d", da Lei Complementar nº 87/96.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 09/12/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA