Parecer ECONOMIA/GEOT nº 225 DE 03/10/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 out 2023
Exclusão de ofício do Simples Nacional.
RELATÓRIO:
(...) formula consulta sobre os efeitos da exclusão de ofício de contribuintes do regime de tributação intitulado Simples Nacional.
Informa que algumas autuações fiscais de contribuintes do Simples implicavam a ocorrência de hipóteses previstas nos artigos da LC 123/2006, a exemplo do artigo 29, I, artigo 30, IV e artigo 17, V, os quais determinam a exclusão de ofício do regime mais benéfico de tributação.
Ocorre que os efeitos da exclusão somente se operariam após o julgamento de eventual processo administrativo instaurado ou ações judiciais, o que poderia demandar muitos anos entre o fato ensejador da exclusão e a efetiva exclusão.
No entanto, nos casos em que o recurso do contribuinte tenha sido indeferido, tendo em vista que o prazo decadencial para exclusão não se interrompe ou se suspende durante o prazo do processo, ultrapassado o prazo de 5 anos, o Fisco não poderia lançar e cobrar os tributos não pagos que foram indevidamente recolhidos no regime do Simples.
Diante dessa situação, a Coordenação do Simples questiona:
1) A orientação exarada no PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 257/2022, de que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte, aplica-se também às demais hipóteses de exclusão previstas nos artigos 17, 29 e 30 da Lei Complementar nº 123/2006?
2) A notificação ao contribuinte do início dos procedimentos administrativos relativos à Exclusão, mediante a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional, teria o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a exclusão e iniciar a fluência do prazo prescricional?
3) Caso se entenda que a notificação ao contribuinte inicia a fluência do prazo prescricional para a sua exclusão, a partir da ciência aplicar-se-iam as hipóteses suspensivas ou interruptivas do prazo para exigibilidade do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional?
FUNDAMENTAÇÃO:
Das regras para exclusão do Simples Nacional:
De início, importante esclarecer que a exclusão do regime simplificado de tributação do Simples Nacional pode ser feita tanto de ofício quanto por meio de comunicação das empresas optantes.
São situações que ensejam a exclusão de ofício (LC 123/2006, art. 29):
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Sem nos aprofundarmos nos detalhes, perceba que, em todas as hipóteses acima citadas, compete à autoridade administrativa promover a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Lado outro, a exclusão do regime mediante comunicação das próprias MEs e EPPs, ocorre nos seguintes casos (LC 123/2006, art. 30):
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
Note-se que a exclusão por comunicação deve ser feita pela empresa quando ela desejar não mais se submeter à tributação pelo regime do Simples Nacional ou quando se enquadrar em hipótese que a impeça de continuar no regime (limite de faturamento ou outras situações vedatórias). A comunicação deve ser feita à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A data-limite para comunicação à Receita Federal depende do motivo que ensejou a exclusão:
Exclusão por opção do contribuinte: comunicação até o último dia útil do mês de janeiro.
Exclusão obrigatória, quando a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em qualquer das situações de vedação previstas na LC 123/2006: até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação.
Exclusão obrigatória, quando ultrapassado no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta:
• Excesso inferior a 20% do limite: até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de atividades;
• Excesso superior a 20% do limite proporcional: até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado o limite.
Exclusão obrigatória, quando ultrapassado o limite de receita bruta fora do ano-calendário de início de atividade:
• Quando ultrapassado o limite de receita bruta em até 20%: até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente;
• Quando ultrapassado o limite de receita bruta em mais de 20%: até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem.
A competência para regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa e outros itens relativos ao regime de tributação do Simples Nacional é do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
Em se tratando de fiscalização tributária, seja no tocante ao cumprimento das obrigações principais ou acessórias, a LC 123/2006 definiu que a competência para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 29) é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
Como decorrência da fiscalização tributária, considerando que o recolhimento é unificado, as autoridades fiscais da RFB, dos Estados, DF ou Municípios têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos incluídos na sistemática do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. Entretanto, a competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
Conforme enfatizado, de acordo com o art. 33 da LC 123/06 a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional previstas na referida Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será compartilhada com o respectivo Município.
A exclusão de ofício é mais detalhadamente regulamentada pelos arts. 83 e seguintes da Resolução nº 140/2018 do CGSN. Segundo a norma, o Fisco expedirá termo de exclusão do Simples Nacional, dando ciência à ME ou à EPP, a qual terá a oportunidade de impugnar o ato administrativo.
O termo de exclusão somente se tornará efetivo quando houver decisão definitiva desfavorável ao contribuinte ou quando este não houver impugnado o termo de exclusão. A exclusão de ofício deverá ser registrada pelo Fisco que promoveu a exclusão no portal nacional do Simples Nacional. Vejamos a disciplina de regência do assunto:
Art. 83, Res. 140/2018-CGSN. A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é:
I - da RFB;
II - das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e
III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício.
§ 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122.
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84.
§ 4º Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84.
§ 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro, observado o disposto no art. 84.
§ 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, condicionados os efeitos dessa exclusão à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º.
§ 7º Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se tiver débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ausência de inscrição ou irregularidade no cadastro fiscal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional por esses motivos, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84.
§ 8º Ainda que a ME ou a EPP não tenha estabelecimento em sua circunscrição o Estado poderá excluí-la do Simples Nacional se ela estiver em débito perante a Fazenda Pública Estadual ou se não tiver inscrita no cadastro fiscal, quando exigível, ou se o cadastro estiver em situação irregular, observado o disposto nos incisos V e VI do caput e no § 1º, todos do art. 84.
Dos efeitos da exclusão de ofício:
Os efeitos da exclusão de ofício seguem as regras determinadas pelo art. 84 da Resolução 140/2018 do CGSN. Tratando-se especificamente das hipóteses de exclusão de ofício aludidas pelo setor consulente, os efeitos operar-se-ão da seguinte forma:
a. Em se tratando de ME ou EPP em débito com a Fazenda Pública ou o INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa (art. 17, V da LC 123/2006) e não realizou a comunicação obrigatoriamente nos termos do art. 30, II, da LC 123/2006: produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente (art. 81, II, “d”, da Res. 140/2018-CGSN).
b. Quando a EPP, fora do ano de início de atividade, ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 durante o ano-calendário, e não realiza a comunicação obrigatória nos termos do art. 30, IV, da LC 123/2006:
i. Caso tenha ultrapassado em até 20% o limite: a exclusão produzirá efeitos a partir do ano seguinte ao do excesso (art. 81, II, “a”, 2, da Res. 140/2018-CGSN);
ii. Caso tenha ultrapassado mais de 20% do limite: a exclusão produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao do excesso (art. 81, II, “a”, 1, da Res. 140/2018-CGSN).
É pertinente observar que o art. 84, §5º, da Res. 140/2018-CGSN limita os efeitos da exclusão ao último dia do ano-calendário em que a situação que motivou a exclusão deixar de existir. Veja-se:
Art. 84, § 5º, Res. 140/2018-CGSN - Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV, XVI a XXIII e XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, se houver a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
Desse modo, evidencia-se que o contribuinte que incorrer em alguma das vedações e for excluído retroativamente do Simples Nacional não pode ser submetido aos efeitos da exclusão indefinidamente. Assim, uma vez sanada a irregularidade, os efeitos da exclusão estender-se-ão até o último dia do respectivo ano-calendário, nas hipóteses mensuradas no aludido preceito normativo.
Do processo administrativo tributário de exclusão de ofício:
No que se refere ao processo administrativo tributário decorrente da exclusão de ofício do regime do Simples, a Lei estadual nº 16.469/2009 assim dispõe:
Art. 3º O Processo Administrativo Tributário compreende:
(...)
V - o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.
..............................
Art. 10. Tem característica de não contenciosidade, o lançamento formalizado por meio de:
I - Notificação de Lançamento;
II - Auto de Infração:
a) nas situações relacionadas nas alíneas do inciso II do art. 9º, ressalvado o lançamento formalizado na situação de seu § 1º;
b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro próprio.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, tem característica de não contenciosidade o lançamento decorrente da exigência de crédito tributário devido por Microempresa -ME- ou Empresa de Pequeno Porte - EPP- optante pelo Simples Nacional.
..............................
Art. 47. Compete:
II - à Subsecretaria da Receita Estadual apreciar:
a) o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional; e
b) o Processo Administrativo de IPVA.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.
..............................
Art. 53. Compete à Superintendência da Receita da Secretaria da Fazenda apreciar os atos relativos à exclusão de ofício de optante do Programa Simples Nacional.
§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.
§ 1º-A O pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária relacionados ao procedimento fiscal, efetuado antes do recebimento da notificação referida no § 1º, afasta a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-B Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
§ 1º-C Revogado.
§ 2º O Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda apreciará a defesa apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 3º A apreciação de que trata o § 2º poderá ser delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita.
Percebe-se, pelas normas colacionadas, que o processo de exclusão de ofício não tem característica de contenciosidade, devendo ser julgado pela Subsecretaria da Receita Estadual independentemente da tramitação de outros procedimentos administrativos derivados, como autos de infração e recursos ao Conselho Administrativo Tributário.
A exegese das normas conduz ao entendimento de que o termo de exclusão de ofício, sua impugnação e decisão final correm de modo paralelo a possíveis autos de infração correlatos aplicados à ME ou à EPP, ainda que o termo de exclusão seja consequência da autuação. Não fosse assim, o §5º do art. 83 da Res. 140/2018-CGSN seria inútil, uma vez que a exclusão somente poderia ser realizada após julgamento definitivo dos autos de infração que ensejaram a exclusão.
Contudo, é princípio basilar de hermenêutica jurídica que a “lei não contém palavras inúteis”. No mesmo sentido, Miguel Reale destaca que “cada lei promulgada representa a negação de mil outras possíveis”. Sendo assim, resta evidente que um processo administrativo instaurado para excluir do Simples determinado contribuinte e o correlato auto de infração aplicado independem um do outro, apesar de o segundo, em algumas situações, poder ser considerado questão prejudicial na análise do primeiro.
No Estado de Goiás, a Instrução Normativa nº 927/08-GSF regulamentou e especificou o procedimento de exclusão de ofício do Simples Nacional. De modo sucinto, a Secretaria da Economia expedirá o termo de exclusão quando constatar alguma das hipóteses em que deve agir de ofício. A ME/EPP será intimada para apresentação de defesa em 30 dias. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização decidirá de modo definitivo e, mantida a exclusão, deverá registrar no Portal do Simples Nacional tal ato administrativo. Vejamos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 927/08-GSF, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
Art. 2º O processo de exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda, por meio da expedição do termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.
§ 1º Constatada situação motivadora de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve formalizar processo administrativo próprio e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, contendo:
I - pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, com informação sobre a motivação e as datas do fato motivador e do início do efeito da exclusão;
II - demonstrativos da situação motivadora.
§ 2º A microempresa - ME - ou a empresa de pequeno porte - EPP - será intimada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional na forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.
§ 3º Do Termo de exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Subsecretaria da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da ciência, ressalvado o disposto no § 3º-A deste artigo.
§ 3º-A Se o Termo de Exclusão emitido se der por motivo de débito ou, ainda, por ausência ou irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás - CCE, a empresa poderá regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão, ficando este sem efeito.
§ 3º-B O Subsecretário da Receita Estadual apreciará a defesa apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 3º-C A apreciação de que trata o § 3º-B deste artigo poderá ser delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização.
§ 5º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização deve registrar a exclusão no Portal do Simples Nacional, na Internet, quando:
I - transcorrido o prazo para apresentação de defesa;
II - a decisão definitiva, relativa à defesa, for desfavorável ao contribuinte;
III - não ocorrer a regularização das pendências de que trata o § 3º-A deste artigo no prazo estabelecido, se for o caso.
Em face do exposto, podemos responder aos questionamentos levantados pela Coordenação do Simples Nacional da seguinte forma:
1) A orientação exarada no PARECER ECONOMIA/GEOT-15962 Nº 257/2022, de que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte, aplica-se também às demais hipóteses de exclusão previstas nos artigos 17, 29 e 30 da Lei Complementar nº 123/2006?
Resposta: O prazo de cinco anos para excluir o contribuinte, antevisto no Parecer GEOT nº 257/2022, deve ser observado em todas as hipóteses de exclusão de ofício. Importante esclarecer que o prazo de 5 anos para exclusão é contado após o contribuinte regularizar uma situação ensejadora da exclusão, não fluindo o prazo enquanto a situação de irregularidade perdurar.
2) A notificação ao contribuinte do início dos procedimentos administrativos relativos à Exclusão, mediante a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional, teria o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a exclusão e iniciar a fluência do prazo prescricional?
Resposta: Conforme já manifestado ao longo da fundamentação deste parecer, o termo de exclusão, de natureza não contenciosa, tramita de forma autônoma a eventual processo administrativo decorrente de auto de infração, cuja natureza jurídica seja contenciosa.
Dessa forma, verificada alguma situação de exclusão de ofício, a autoridade administrativa deve proceder nos termos do disposto na Resolução 140/2018-CGSN e da IN 927/08-GSF.
Caso, na remota hipótese de ocorrência concomitante de: 1) regularização da situação do contribuinte, afastando-se as hipóteses de exclusão, e 2) a Subsecretaria da Receita Estadual ou a Gerência de Arrecadação e Fiscalização não tiver se pronunciado sobre a exclusão após transcorridos 5 anos da regularização, não haverá mais oportunidade para a exclusão do contribuinte. No entanto, cumpre enfatizar que não se deve esperar a conclusão de eventual processo contencioso para que o ato de exclusão seja levado a efeito.
3) Caso se entenda que a notificação ao contribuinte inicia a fluência do prazo prescricional para a sua exclusão, a partir da ciência aplicar-se-iam as hipóteses suspensivas ou interruptivas do prazo para exigibilidade do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional?
Resposta: A notificação ao contribuinte do Termo de Exclusão não inicia a fluência do prazo prescricional ou decadencial para exclusão. Os prazos para exclusão somente se iniciam quando o contribuinte regulariza a situação que ocasione a exclusão de ofício. Dessarte, o Fisco não pode proceder à exclusão do contribuinte do Simples Nacional na hipótese em que verificar, após longo período de tempo, que a ME/EPP incorreu numa das vedações, mas sanou a irregularidade há mais de 5 anos.
CONCLUSÃO:
Com base no exposto, respondemos às indagações formuladas, orientando que:
1) O prazo de 5 (cinco) anos para se proceder à exclusão de determinado contribuinte do regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, após constatado que ele não satisfaz os requisitos para se enquadrar ou se manter no regime, conta-se a partir do momento em que o contribuinte regulariza a sua situação. O prazo não flui enquanto as irregularidades perdurarem.
2) A notificação ao contribuinte quanto ao termo de exclusão do regime do Simples Nacional não tem o condão de interromper ou suspender a fluência dos prazos de decadência e de prescrição alusivos ao procedimento de exclusão. Frise-se que o termo de exclusão, de natureza não contenciosa, tramita de forma autônoma a eventual processo administrativo decorrente de auto de infração. Caso o órgão de fiscalização não tenha se pronunciado sobre a exclusão após transcorridos 5 anos da regularização, não haverá mais oportunidade para a eclosão do do processo de exclusão do contribuinte. No entanto, cumpre enfatizar que não há necessidade de se aguardar a conclusão de eventual processo contencioso de lançamento para que o ato de exclusão seja levado a efeito.
3) Consoante enfatizado, a notificação ao contribuinte do Termo de Exclusão não inicia a fluência do prazo prescricional ou decadencial para exclusão. Os prazos para exclusão somente se iniciam quando o contribuinte regulariza a situação que ocasione a exclusão de ofício. Dessarte, o Fisco não pode proceder à exclusão do contribuinte do Simples Nacional na hipótese em que verificar, após longo período de tempo, que a ME/EPP incorreu numa das vedações, mas sanou a irregularidade há mais de 5 anos. Por derradeiro, importante enfatizar que, no caso de exclusão retroativa de ofício, o art. 84, §5º, da Resolução 140/2018-CGSN, nas situações ali assinaladas, limita os efeitos da exclusão ao último dia do ano-calendário em que o motivo da exclusão deixar de existir.
É o parecer.
GOIANIA, 03 de outubro de 2023.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual