Parecer GEOT nº 225 DE 24/06/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jun 2014
Cancelamento de NFe, em razão de recebimento de cheques sem fundos .
A empresa ....................................., sediada no município de .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e com IE de nº ........................., requer o cancelamento das notas fiscais eletrônicas emitidas, de nºs ..., ..., ... e ..., pelos seguintes motivos:
1 – a empresa foi vítima de estelionato, conforme registro do Boletim de Ocorrências nº ..., de .../.../.... (docs. De fls. .../....), sendo que recebeu, como pagamento pelas mercadorias relacionadas nas notas fiscais referidas, cheques que retornaram por insuficiência de fundos;
2 – as mercadorias foram retiradas diretamente na sede da empresa acima identificada por veículo e motorista contratados pelo estelionatário, para entrega na cidade de ....................., no endereço constante das NFe citadas, mas que, ao chegar à cidade de ......................., houve o transbordo das mercadorias para outro caminhão, enviado pelo destinatário, fato que se tornou do conhecimento da empresa apenas após o retorno de um cheque por insuficiência de fundos.
Ao fim, ainda requer que seja reconhecida a perda das mercadorias por furto ou subtração por terceiros, alheia a sua vontade; que seja deferido o cancelamento das notas fiscais referidas e que seja dispensado o recolhimento dos tributos envolvidos na operação.
Define o art. 167-H, do RCTE/GO:
“Art.167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do momento que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 07/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).”
Não há, assim, como cancelar as notas fiscais eletrônicas emitidas, pois esgotado o prazo para fazê-lo, e porque houve circulação das mercadorias constantes dos documentos fiscais.
Alega-se, na inicial, que a empresa requerente foi vítima de estelionato; no entanto, no fim da petição, solicita-se que seja reconhecida a perda da mercadoria por furto ou subtração.
Há grande controvérsia quanto à classificação de determinados ilícitos como “estelionato” ou como “furto por meio de fraude”.
Em ambos, no entanto, verifica-se a obtenção de uma vantagem patrimonial por meio de fraude.
Há assim, que se definir se a emissão de cheques sem fundos narrada nos autos é fraudulenta, e o sendo, se se enquadra como estelionato ou como furto por meio de fraude.
Essas questões fogem da esfera administrativa, podendo ser levadas pela requerente à apreciação do Poder Judiciário.
Na hipótese do ICMS relativo às saídas realizadas não ter sido ainda recolhido, deve o contribuinte efetuar o pagamento devido.
Entendendo o Poder Judiciário que tenha ocorrido estelionato, não se descaracteriza a operação de circulação de mercadorias tributadas realizada entre a empresa requerente e o estelionatário, nos termos do art. 118 do CTN, podendo a requerente impetrar na Justiça as ações próprias que o caso requer, para conseguir o recebimento do referido título executivo extrajudicial.
Caso entenda o Poder Judiciário que tenha ocorrido furto por meio de fraude, o estabelecimento requerente deve:
1 - estornar os créditos do ICMS correspondente às aquisições das mercadorias constantes dos documentos fiscais, procedimento previsto no inciso III do art. 58 do RCTE/GO, em caso de furto de qualquer natureza;
2 –emitir notas fiscais de retorno simbólico das mercadorias constantes dos documentos fiscais, com destaque do ICMS;
3 – requerer a restituição do ICMS que resultar indevido
É o parecer.
Goiânia, 24 de junho de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária