Parecer nº 22439/2013 DE 03/09/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 set 2013

ICMS. VEDAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO TRATAMENTO PREVISTO NO ART. 267, VI, DO RICMS/BA. A vedação de utilização de créditos fiscais aplicável aos restaurantes, lanchonetes, fornecedores de refeição e demais contribuintes que exerçam atividades afins e que se utilizem da redução de base de cálculo prevista no referido dispositivo legal, não alcança os créditos oriundos de restituição de indébito, e devidamente homologados por esta Administração Tributária.

O Consulente, atuando neste Estado no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas - CNAE 5620101, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Adminitrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização de créditos fiscais oriundos de pedido de restituição de indébito, para fins de quitação do imposto apurado mensalmente, na foma a seguir exposta:

Informa a Consulente que no exercício de sua atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemnete para empresas, apura o ICMS mensal pelo regime normal, com fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no Art. 267, inciso VI, do RICMS/2012. Nesse contexto, questiona se pode fazer utilização, nos recolhimentos dos ICMS mensais apurados, de créditos fiscais já homologados e oriundos de pagamentos indevidos e/ou a maior.

RESPOSTA

A vedação de utilização de créditos fiscais prevista no art. 267, inciso VI, do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12), aplicável aos restaurantes, lanchonetes, fornecedores de refeição e demais contribuintes que exerçam atividades afins e que se utilizem da redução de base de cálculo prevista no referido dispositivo legal, não alcança os créditos oriundos de restituição de indébito, e devidamente homologados por esta Administração Tributária.

Com efeito, considerando que o crédito fiscal assim originado decorreu de um recolhimento a maior de imposto aos cofres estaduais, a sua utilização pelo contribuinte, ainda que beneficiário da redução de base de cálculo acima referida, não implicará em redução do montante do imposto efetivamente devido aos cofres estaduais.

Diante do exposto, poderá a Consulente utilizar-se dos créditos fiscais oriundos de pedido de restituição já homologado, para fins de compensa ção do imposto apurado mensalmente em sua escrita fiscal.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:03/09/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:04/09/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA