Parecer GEPT nº 224 DE 24/02/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 fev 2010

Aplicação e interpretação do Convênio ICMS 104/2008.

.........................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e no CCE/GO sob o nº ..................., estabelecida na ....................................., formula consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relativamente aos seguintes questionamentos:

1 - Posição da Sefaz-GO em relação aos produtos rejunte e argamassa, com classificação fiscal ................., se é ou não devida a cobrança de ICMS por substituição tributária?

2 - Se o produto está na substituição tributária, como proceder em relação ao estoque existente em .../.../..., considerando que no ano anterior não foram aproveitados os créditos, pois a empresa se enquadrava no Simples Nacional e a partir de 2009 não mais se enquadra?

3 - Caso os produtos sejam tributados, quais os procedimentos devemos tomar em relação à indústria fornecedora? E o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais e já recolhido via GNRE, como aproveitá-los?

O assunto objeto da presente consulta, no tocante à incidência da substituição tributária sobre argamassa e rejunte já foi analisado por esta Gerência, com a expedição do Parecer nº ................., o qual concluiu que tais produtos não estão sujeitos à substituição tributária, conforme transcrição abaixo:

"A legislação Tributária Estadual dispõe que, em relação à mercadoria constante no Apêndice II, são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes o industrial fabricante ou o importador (art. 34, inciso II, do Anexo VIII do RCTE).

O Apêndice II do Anexo VIII relaciona as mercadorias de acordo com os códigos da NBM/SH. Entre os códigos da NBM relacionados no Convênio ICMS 104/08 consta o código 3214.90.00 – Impermeabilizante do tipo utilizado em alvenaria, exceto mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante.

Conforme esclarecimento prestado pela Gerência de Substituição Tributária, por meio do Despacho nº 0497/09-GESCO, a dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária, previsto no Conv. ICMS 74/94, alterado pelo Conv. ICMS 104/08, foi apresentada e discutida no GT-34 – Substituição Tributária com a participação, inclusive do Distrito Federal, onde ficou definido que os produtos argamassas e rejuntes não estão incluídos no Convênio ICMS 74/94, pois, apesar de possuírem as posições na NCM não estão enquadrados nas respectivas especificações do Convênio.

Portanto, não basta que o produto seja classificado na posição da NCM indicada, é necessário adequar o código do produto com a especificação prevista na Cláusula do Convênio ICMS 104/2008, para que o produto seja incluído no regime de substituição tributária.

Ante o exposto, responderemos às perguntas formuladas na inicial:

1 – O Estado de Goiás é signatário dos Convênios 74/94 e 104/2008;

2 – Para definir se os produtos de sua fabricação estão incluídos ou não no regime de substituição tributária deverá levar em consideração a especificação do produto e a sua posição na NCM;

3 – Para o Estado de Goiás, os produtos argamassas e rejuntes não estão sujeitos ao regime de substituição tributária."

[...]

Posto isso, respondemos aos questionamentos formulados nos seguintes termos:

1 – Para o Estado de Goiás, os produtos argamassa e rejunte não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

2 - Questão prejudicada, em face da resposta anterior.

3 - Considerando que os produtos argamassa e rejunte estão sujeitos à tributação normal, a consulente deverá comprovar que recolheu o ICMS incidente sobre suas operações de saídas; solicitar ao Delegado Fiscal apropriação extemporânea do crédito, nos termos do artigo 52 do RCTE, caso não tenha se creditado do ICMS normal relativo à aquisição de tais produtos e solicitar restituição do ICMS-ST recolhido indevidamente via GNRE.  Quanto à indústria fornecedora, citada pela consulente, esta já se encontra ciente da questão, pois, foi quem formulou consulta acima transcrita.

É o parecer.

Goiânia, 24 de fevereiro de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias