Parecer GEPT nº 224 DE 24/02/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 fev 2010
Aplicação e interpretação do Convênio ICMS 104/2008.
.........................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............................. e no CCE/GO sob o nº ..................., estabelecida na ....................................., formula consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relativamente aos seguintes questionamentos:
1 - Posição da Sefaz-GO em relação aos produtos rejunte e argamassa, com classificação fiscal ................., se é ou não devida a cobrança de ICMS por substituição tributária?
2 - Se o produto está na substituição tributária, como proceder em relação ao estoque existente em .../.../..., considerando que no ano anterior não foram aproveitados os créditos, pois a empresa se enquadrava no Simples Nacional e a partir de 2009 não mais se enquadra?
3 - Caso os produtos sejam tributados, quais os procedimentos devemos tomar em relação à indústria fornecedora? E o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais e já recolhido via GNRE, como aproveitá-los?
O assunto objeto da presente consulta, no tocante à incidência da substituição tributária sobre argamassa e rejunte já foi analisado por esta Gerência, com a expedição do Parecer nº ................., o qual concluiu que tais produtos não estão sujeitos à substituição tributária, conforme transcrição abaixo:
"A legislação Tributária Estadual dispõe que, em relação à mercadoria constante no Apêndice II, são substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes o industrial fabricante ou o importador (art. 34, inciso II, do Anexo VIII do RCTE).
O Apêndice II do Anexo VIII relaciona as mercadorias de acordo com os códigos da NBM/SH. Entre os códigos da NBM relacionados no Convênio ICMS 104/08 consta o código 3214.90.00 – Impermeabilizante do tipo utilizado em alvenaria, exceto mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante.
Conforme esclarecimento prestado pela Gerência de Substituição Tributária, por meio do Despacho nº 0497/09-GESCO, a dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária, previsto no Conv. ICMS 74/94, alterado pelo Conv. ICMS 104/08, foi apresentada e discutida no GT-34 – Substituição Tributária com a participação, inclusive do Distrito Federal, onde ficou definido que os produtos argamassas e rejuntes não estão incluídos no Convênio ICMS 74/94, pois, apesar de possuírem as posições na NCM não estão enquadrados nas respectivas especificações do Convênio.
Portanto, não basta que o produto seja classificado na posição da NCM indicada, é necessário adequar o código do produto com a especificação prevista na Cláusula do Convênio ICMS 104/2008, para que o produto seja incluído no regime de substituição tributária.
Ante o exposto, responderemos às perguntas formuladas na inicial:
1 – O Estado de Goiás é signatário dos Convênios 74/94 e 104/2008;
2 – Para definir se os produtos de sua fabricação estão incluídos ou não no regime de substituição tributária deverá levar em consideração a especificação do produto e a sua posição na NCM;
3 – Para o Estado de Goiás, os produtos argamassas e rejuntes não estão sujeitos ao regime de substituição tributária."
[...]
Posto isso, respondemos aos questionamentos formulados nos seguintes termos:
1 – Para o Estado de Goiás, os produtos argamassa e rejunte não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
2 - Questão prejudicada, em face da resposta anterior.
3 - Considerando que os produtos argamassa e rejunte estão sujeitos à tributação normal, a consulente deverá comprovar que recolheu o ICMS incidente sobre suas operações de saídas; solicitar ao Delegado Fiscal apropriação extemporânea do crédito, nos termos do artigo 52 do RCTE, caso não tenha se creditado do ICMS normal relativo à aquisição de tais produtos e solicitar restituição do ICMS-ST recolhido indevidamente via GNRE. Quanto à indústria fornecedora, citada pela consulente, esta já se encontra ciente da questão, pois, foi quem formulou consulta acima transcrita.
É o parecer.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias