Parecer nº 22348 DE 30/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 2009

ICMS. As empresas referenciados no Anexo Único do Protocolo 42/09, cujo CNAE 1623400 correspondente à atividade econômica de fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira, sob o qual a Consulente está enquadrada, estão sujeitas à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente a partir de 01/10/2010.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de empresa de pequeno porte não optante pelo Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira, sob o código CNAE 1623400, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

A Consulente alega que já formulou consulta a esta GECOT sobre a matéria em foco solicitando informações quanto ao prazo estabelecido para exigência da Nota Fiscal Eletrônica para sua empresa, quando, através do Parecer/GECOT nº 21894/2009, foi-lhe informado que dúvidas relacionadas a procedimentos fiscais poderão ser obtidas junto ao Plantão Fiscal, visto que compete a esta GECOT responder consulta relativa à interpretação e aplicação de matéria tributária, no âmbito estadual, que não esteja expressamente disciplinada na legislação específica.

O Plantão Fiscal respondeu através de e-mail, que sua empresa estaria obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica somente a partir de 01/10/2010, mas o posto fiscal, sob a alegação de que só aceita a resposta de consulta formal, considera a Nota Fiscal inidônea por entender que sua empresa está obrigada a emitir a NF-e nos termos do art. 231-P, IV, alínea "as" do RICMS-BA, ou seja, a partir de 1º de setembro de 2009.

Diante da situação exposta, a Consulente solicita desta Gecot uma solução urgente para que suas mercadorias não sejam apreendidas nos postos fiscais.

RESPOSTA:

- Da análise do Anexo Único do Protocolo 42/09, verificamos que o CNAE 1623400, que corresponde à atividade econômica de fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira, sob o qual a Consulente está enquadrada, encontra-se relacionado entre os códigos CNAE a que se refere Cláusula primeira deste Protocolo ICMS, que sujeita o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade.

Assim, somente a partir de 01/10/2010 a Consulente estará obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações por ela realizadas.

Cabe observar, contudo, que, por opção da Consulente, o titular da Gerência de Automação Fiscal, em 24/11/2009, com base no Parecer/GEAFI nº 21894/2009, autorizou o seu credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A a que se refere o art. 231-B do RICMS-BA.

Ressaltamos que o estabelecimento credenciado a emitir NF-e e que não está obrigado pela legislação, pois decidiu a adoção do modelo de forma espontânea, poderá emitir alternativamente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, até no máximo 90 (noventa) dias após a autorização para emissão de NF-e em ambiente de produção, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade. Disciplina do § 1º do art. 4º, da Portaria 078/2009.

Cabe observar ainda, que, conforme prevê o § 2º do dispositivo supracitado, "Fica proibida a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, após o vencimento do prazo referido no § 1º."

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 02/12/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA