Parecer nº 22324 DE 27/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 nov 2009

ICMS. É vedado ao emissor de Notas Fiscais Eletrônicas o uso de Notas Fiscais modelo 1 ou 1A.

A consulente, empresa com atividade econômica classificada como Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, código 4511101, informando que é concessionária de veículos, peças e serviços marca Fiat, emitindo nota fiscal eletrônica (NF-e), a partir de 01/09/2009, para revenda de produtos conforme legislação em vigor.

A Consulente deseja saber se existe algum impedimento de continuar usando o formulário contínuo modelo 1 conjugado para produtos e serviços, a partir de 01/09/2009 para emissão de nota fiscal só de serviço.

RESPOSTA:

Consultando o Regulamento do ICMS vê-se que o § 1º do artigo 231-P do Regulamento do ICMS em vigor veda expressamente a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo e que não se aplicam à Consulente.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 01/12/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 01/12/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA