Parecer nº 2231 DE 10/02/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 fev 2010
ICMS. Tratamento tributário e procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais aplicável às operações de industrialização sob encomenda efetuadas por estabelecimento habilitado ao Programa Desenvolve.
O consulente, contribuinte acima qualificado, que atua neste Estado nas atividades de serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, produção de soldas e ânodos para galvanoplastia, e fabricação de estruturas metálicas, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário e procedimentos atinentes à emissão de documentos fiscais aplicável às operações de industrialização sob encomenda efetuadas por estabelecimento habilitado ao Programa Desenvolve, nos seguintes termos:
"Conforme descrito no nosso projeto de enquadramento no Programa acima descrito, a atividade da nossa empresa é produção/transformação de perfis e pórticos metálicos que são elementos de estruturas metálicas para edifícios, pontes, porticos, passarelas, coberturas etc., através de matéria prima (perfis e chapas em estado primário) adquirida ela rótula metalúrgica ou fornecida pelo cliente final ( industrialização por conta e ordem de terceiros/beneficiamento ).
PERGUNTA:
Podemos e devemos, emitir a nossa nota fiscal de venda ou em caso de fornecimento da matéria prima pelo cliente com a seguinte descrição: perfis metálicos beneficiados?"
Trata-se de empresa beneficiário do Programa Desenvolve, conforme Resolução nº 083/2009, publicada no Diário Oficial de 23/10/2009, que lhe conferiu os benefícios do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer sua desincorporação; e da dilação de prazo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento do saldo devedor do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado, conforme estabelecido na Classe II, da Tabela I, anexa ao Regulamento do Programa.
RESPOSTA:
Em princípio, cumpre-nos esclarecer que, repetindo a legislação pertinente ao Imposto Sobre Produto Industrializado -RIPI , o RICMS-BA/97, art.2º, §5º, define como atividades consideradas de industrialização aquelas que impliquem em transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento do produto originário. Dessa forma, a entrada de determinada mercadoria para transformação ou beneficiamento não se enquadra na categoria "prestação de serviços", e sim, na categoria de "operação" no sentido incorporação ao seu patrimônio de uma mercadoria destinada à mercancia, o que equivale a dizer que se trata de uma operação relacionada com a circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 2º, inciso VI, alínea "a", abaixo transcrito:
"Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
(...)
VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de:
(...)
VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1):
a) objetos destinados a industrialização ou comercialização, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; "
As operações de remessa de mercadorias para industrialização em estabelecimento de terceiro, por conta e ordem do remetente, encontram-se disciplinadas no RICMS-BA/97, arts. 615 a 617, a saber:
"Art. 615. É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74).
§ 1º Na remessa de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, cuja natureza da operação será "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias o preço estipulado no inciso III do art. 56.
§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende:
I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 4º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios."
"Art. 616. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor acrescido o descrito na alínea "a" do inciso II do art. 59."
"Art. 617. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:
I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;
II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada.
Parágrafo único. Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento."
"Art. 618. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tiver remetido nas condições previstas no art. 615, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único. Não se exigirá o destaque do imposto aludido no inciso II, se forem satisfeitas as condições dos incisos I e II do art. 617, ficando diferido o lançamento do imposto conforme ali previsto."
Da análise dos dispositivos supra, infere-se que o valor originário dos produtos (insumos do encomendante) estão amparados pelo benefício da suspensão, desde que observados os requisitos previstos na legislação; trata-se de benefício não condicionado à habilitação do encomendante em programas de incentivo fiscal ou financeiro. Ademais, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de produtos de terceiros (insumos do encomendante), há incidência do ICMS relativamente ao valor acrescido, entretanto, sendo o encomendante empresa baiana, o valor acrescido pela industrialização efetuada nas circunstâncias ali descritas será alcançado pelo benefício do diferimento do ICMS, consoante o art. 617. Tratando-se de operações interestaduais, não será possível a aplicabilidade do diferimento relativo ao imposto incidente sobre o valor acrescido pela industrialização (insumos próprios e mão-de-obra), conforme previsto no art. 617, inciso I, do RICMS-BA/97, visto que a aplicabilidade do benefício pressupõe necessariamente que o estabelecimento encomendante e o industrializador estejam localizados no Estado da Bahia; operações em que deverá o Consulente tributar normalmente o valor relativo aos insumos próprios e mão-de-obra.
Dessa forma, as saídas resultantes da industrialização de produtos de clientes situados no Estado da Bahia, não serão tributadas, devendo o Consulente emitir Nota Fiscal para o estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos moldes estabelecidos no art. 618, inciso I, e parágrafo único, sem destaque do imposto, consignando, no campo "informações complementares" que o ICMS incidente sobre o valor adicionado ao produto pela industrialização cobrado do autor da encomenda foi diferido nos termos do art. 617. Nas operações interestaduais, não será possível a aplicabilidade do diferimento relativo ao imposto incidente sobre o valor acrescido pela industrialização, devendo o Consulente destacar o imposto incidente sobre o valor relativo aos insumos próprios e mão-de-obra, na forma prevista no incido II do art. 618. Por oportuno, cumpre-nos registrar que as operações amparadas pelo diferimento do ICMS não são incluídas no benefício da dilação do prazo de pagamento previsto no Desenvolve, mas apenas as operações tributadas (no caso, o valor acrescido nas operações interestaduais com os produtos recebidos para industrialização sob encomenda), visto que o benefício em tela incide sobre o saldo devedor do imposto apurado mensalmente.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 11/02/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 11/02/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA