Parecer nº 22300 DE 06/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 nov 2008

ICMS. A impossibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional transferirem créditos fiscais refere-se às operações efetuadas por tais empresas após a sua opção por este regime de tributação, não alcançando, portanto, as operações efetuadas em período anterior.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de medicamentos veterinários (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a protocolou, em 18/12/2006 e em 29/06/2007, pedidos de transferência de crédito fiscal acumulado. Em agosto de 2008 uma auditora fiscalizou a empresa e comprovou a legitimidade dos créditos reclamados, sugerindo o deferimento do pleito e encaminhando o processo para análise do Inspetor, o qual, porém, alegou que a empresa não faz jus aos créditos pleiteados em virtude de ter optado pelo Simples Nacional. Diante do exposto, questiona se este entendimento está correto, uma vez que a empresa protocolou o pedido de transferência em dezembro de 2006 e junho de 2007, e sua opção pelo Simples Nacional ocorreu em data posterior.

RESPOSTA:

Conforme informação contida no INC - Sistema Informatizado do Contribuinte desta Secretaria da Fazenda, a Consulente efetuou sua opção pelo Simples Nacional em 01/07/2007; anteriormente a esta data, a empresa encontrava-se inscrita na condição de Normal, o que possibilita a acumulação de créditos fiscais nesse período, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação estadual.

Diante do exposto, uma vez constatada pela Fiscalização a legitimidade dos créditos acumulados no período anterior à opção pelo Simples Nacional, entendemos que a Consulente poderá efetuar a transferência dos créditos assim apurados, visto que a vedação de apropriação de créditos em virtude da atual condição de optante do Simples Nacional não impossibilita que a mesma efetue transferência de créditos para terceiros, considerando que tais créditos referem-se a operações efetuadas em período anterior à opção pelo Simples Nacional.

Ressalte-se, quanto a este aspecto, que o regramento relativo à impossibilidade de empresas optantes do Simples Nacional transferirem créditos fiscais refere-se às operações efetuadas por tais empresas após a sua opção por este regime de tributação, não alcançando, portanto, as operações efetuadas em período anterior.

Respondido o questionamento efetuado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 06/11/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 06/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA