Parecer CJ/MPAS nº 223 de 31/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1995

Aposentadoria Especial. Impossibilidade de exigência de limite de idade após edição das Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991 e nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Revogação do entendimento exarado no parecer CJ/Nº 139/93.

1. Em face das controvérsias surgidas ante o entendimento adotado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, acerca da exigência do requisito de idade para determinadas categorias profissionais, para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e, tendo em vista as recentes alterações na legislação que rege a matéria, exsurge a necessidade do seu reexame objetivando a sua atualização.

2. A matéria sob exame consiste em saber se ainda é legalmente cabível a exigência do implemento de 50 anos de idade, para a concessão de aposentadoria especial assegurada aos integrantes das categorias profissionais que foram excluídas do rol do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e que tiveram o direito ao benefício restabelecido pela Lei nº 5.527, de 1968.

3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que assim dispunha:

4. O direito de aposentadoria foi previsto no texto legal, ficando a critério do Poder Executivo, a indicação das atividades a serem contempladas, o que se deu inicialmente através do quadro em anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964.

5. As condições impostas inicialmente para a concessão do benefício foram mantidas até 23 de maio de 1968, quando foi editada a Lei nº 5440-A, determinando a alteração do artigo 31 da LOPS, estabelecendo, in verbis:

Art. 1º. No artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão "50" (cinqüenta) anos de idade.

6. Com o Decreto nº 63.230, de 10.09.1968, passaram a vigorar dois novos quadros de classificação de atividades, editados através dos anexos I e II, nos quais foram excluídos algumas categorias profissionais, que integravam o Decreto nº 53.831, de 1964.

7. Em 08 de novembro de 1968, com o advento da Lei nº 5.527, foi restabelecido para aquelas categorias então excluídas, o direito a aposentadoria especial, porém, devendo ser observadas as condições idade e tempo de serviço vigentes até "22 de maio de 1968", conforme o disposto no artigo 1º da referida Lei:

8. Em 08 de junho de 1973, através da Lei nº 5.890, houve a reforma da LOPS abrangendo a aposentadoria especial, sendo editados novos quadros, por meio do Decreto nº 72.771, de 06.09.1973, sem, contudo, invocar nos parâmetros e limitações dos diplomas anteriormente editados. A matéria veio assim regulada no artigo 9º da citada Lei:

9. Em 24 de janeiro de 1979, pelo Decreto nº 83.080, a aposentadoria especial foi tratada pelos artigos 60 e 64, em nada alterando a legislação então vigente, tanto com relação à idade quanto em relação aos quadros em vigor.

10. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, igualmente não se refere ao requisito etário para a concessão da aposentadoria especial, como se colhe do seu artigo 57:

11. Por sua vez, o Decreto nº 611, de 1992 - Regulamento da Lei dos Benefícios da Previdência Social, embora omisso com relação à exigência de idade, ao arrepio da Lei nº 8.213/91, que pelo seu artigo 58 atribuiu à lei específica a elaboração da relação das atividades profissionais destinatárias do benefício, reiterou o disposto nos anexos I e II, do Decreto nº 83.080, de 1979 e do Decreto nº 53.831 de 1664 (sic), residindo, neste último, a sustentação do INSS para a manutenção da exigência do limite de idade como pressuposto para concessão do benefício. Assim dispõe o Art. 292 do Decreto nº 611 de 1992:

12. A Lei nº 8.213, de 1991, na sua redação original, como visto, já não permitia ao decreto regulamentador que estabelecesse um limite de idade para esta espécie de aposentadoria, e, em o fazendo era ilegal malgrado entendimento contrário em alguns setores da administração. De todo modo, no conselho de Recurso da Previdência Social, a jurisprudência firmou-se nesta orientação: do descabimento da exigência.

13. A espancar, de resto, as últimas dúvidas, veio a Lei nº 9.032, de 1995 que, modificando a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, revogou qualquer norma anterior em contrário, estabelecendo que:

14. A jurisprudência tem sido forte no sentido de que não subsistir a exigência de implemento de idade para fins de concessão de aposentadoria especial, como se observa da transcrição abaixo de algumas ementas de julgados dos Tribunais Regionais Federais.

15. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região se pronunciou a respeito da matéria no Acórdão de 07.06.1994, publicado no Diário da Justiça em 22.08.1994, pág. 44.973, 2ª Turma, na Apelação Cível nº 0113874/94-MG, Relatora Juíza Assusete Magalhães:

16. No mesmo sentido, esse mesmo Tribunal decidiu dentre outros os casos abaixo:

Apelação Cível nº 0117726/93-MG, de 11.10.1994, publicado no DJ em 20.02.1995, pág. 07492, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 0136868/93-MG, de 03.05.1994, publicado no DJ em 30.05.1994, pág. 26362, 2ª Turma, Relator Juiz Osmar Tognolo;

Apelação Cível nº 0113874/94-MG, de 07.06.1994, publicado no DJ em 22.08.1994, pág. 44973, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 0108496/94-MG, de 03.05.1994, publicado no DJ em 25.08.1994, pág. 45864, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 0130789/93-MG, de 03.05.1994, publicado no DJ em 06.06.1994, pág. 28877, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 01106074/94-MG, de 12.04.1994, publicado no DJ em 12.05.1994, pág. 22161, 2ª Turma, Relatora Juíza Assusete Magalhães;

Apelação Cível nº 0103569/93-MG, de 15.03.1994, publicado no DJ em 14.04.1994, pág. 15.729, 2ª Turma, Relator Juiz Osmar Tognolo;

Apelação Cível nº 0122387/89 - BA, de 26.02.1991, publicado no DJ em 08.04.1991, pág. 06560, 1ª Turma, Relator Juiz Aldir Passarinho Jr.;

Apelação Cível nº 0103151-0/90-MG, de 26.11.1991, publicado no DJ em 09.12.1991, pág. 31491, 1ª Turma, Relator Juiz Osmar Tognolo;

Apelação Cível nº 0113335-7/91 - BA, de 10.02.1993, publicado no DJ em 31.05.1993, pág. 20437, 1ª Turma, Relator Juiz Aldir Passarinho Jr.;

17. O Tribunal Regional Federal, a 3ª Região decidiu no Acórdão de 31.05.1994, publicado no DJ, de 31.08.1994, págs. 47434/47435, na apelação cível nº 03101313/93-SP, 2ª Turma, Relator Juiz Souza Pires:

Direito Previdenciário. Aposentadoria Especial. Atividade insalubre e perigosa. Limite mínimo de idade. Inexigibilidade. Aplicação da Lei nº 5.440-A/64.

I - É de ser considerada insalubre e perigosa a atividade laboral exercida por eletricistas em áreas em que existam instalações de alta voltagem.

II - O direito à aposentadoria especial não se encontra limitado pela idade do segurado, uma vez que a exigência etária prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 foi revogada pelo artigo 1º da Lei nº 5440-A/64.

III - Recurso a que se nega provimento.

18. Ocorreram várias decisões, nesse Tribunal Regional Federal, semelhantes à supramencionada, conforme disposto a seguir:

Apelação Cível nº 03044544/94-SP, de 07.03.1995, publicado no DJ em 29.03.1995, pág. 16863, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 03014171/93-SP, de 06.12.1994, publicado no DJ em 01.02.1995, pág. 02968, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 03024858/91-SP, de 06.12.1994, publicado no DJ em 01.02.1995, pág. 02962, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 03043610/91-SP, de 06.12.1994, publicado no DJ em 01.02.1995, pág. 02962, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 03068625/92-SP, de 08.03.1994, publicado no DJ em 27.04.1994, pág. 18659, 2ª Turma, Relator Juiz Souza Pires;

Apelação Cível nº 03020730/90-SP, de 06.12.1994, publicado no DJ em 01.02.1995, págs. 02960/02961, 2ª Turma, Relator Juiz Roberto Haddad;

Apelação Cível nº 00322732/89-SP, de 17.08.1993, publicado no DJ em 27.09.1993, pág. 00136, 1ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce (substituta);

Apelação Cível nº 00337798/90-SP, de 18.08.1992, publicado no DOE em 21.09.1992, pág. 00148, 2ª Turma, Relator Juiz Aricê Amaral;

Apelação Cível nº 0321069/89-SP, de 24.09.1991, publicado no DOE em 29.10.1991, pág. 00123, 2ª Turma, Relator Juiz Aricê Amaral;

Apelação Cível nº 0338926/89-SP, de 09.04.1991, publicado no DOE em 10.06.1991, pág. 00116, 2ª Turma, Relator Juiz Aricê Amaral;

Apelação Cível nº 01312088/90-SP, de 15.05.1990, publicado no DOE em 18.03.1991, 1ª Turma, pág. 00075;

19. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a respeito do tema em questão, manifestou-se no Acórdão nº 04155465/SC, de 03.03.1994, publicado no DJ em 11.05.1994, pág. 22002, na Apelação Cível nº 415546/90-SC, 2ª Turma, Relator Juiz José Fernando Jardim de Camargo, cuja Ementa dispõe:

Previdenciário. Aposentadoria Especial.

1 - Preenchidas as condições, o autor faz jus à aposentadoria especial.

2 - A idade mínima de 50 (cinqüenta) anos não mais subsiste em face da vigência da Lei nº 5.890/73.

3 - Benefício devido a partir da comprovação do afastamento do trabalho.

4 - Negado provimento aos recursos.

20. Em igual sentido foram prolatados, nesse Tribunal, os Acórdãos seguintes:

Acórdão nº 00445564/PR, de 28.03.1995, publicado no DJ em 11.04.1995, pág. 20.785, na remessa ex-officio nº 0445654/93-PR, 4ª Turma, Relatora Juíza Maria Lúcia Luz Leiria.

Acórdão nº 04146059/RS, de 06.12.1994, publicado no DJ em 15.02.1995, pág. 06450, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0414605/90-RS, 1ª Turma, Relatora Juíza Ellen Gracie Northfleet.

Acórdão nº 04016519/RS, de 06.09.1994, publicado no DJ em 05.10.1994, pág. 55953, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0401651/94-RS, 1ª Turma, Relator Juiz Ari Pargendler.

Acórdão nº 04250143/RS, de 29.03.1994, publicado no DJ em 27.04.1994, pág. 18793, na Apelação Cível nº 0425014/92-RS, 3ª Turma, Relator Juiz Fábio B. da Rosa.

Acórdão nº 04202340/RS, de 13.08.1993, publicado no DJ em 15.09.1993, pág. 37793, na Apelação Cível nº 0420334/90-RS, 1ª Turma, Relator Juiz Paim Falcão.

Acórdão nº 04088621/RS, de 29.06.1993, publicado no DJ em 25.08.1993, pág. 33924, na Apelação Cível nº 0408862/92-RS, 3ª Turma, Relator Juiz Fábio B. da Rosa.

Acórdão nº 04233036/RS, de 01.06.1993, publicado no DJ em 04.08.1993, pág. 30019, na Apelação Cível nº 0423303/92-RS, 3ª Turma, Relator Juiz Gilson Langaro Dipp.

Acórdão nº 04034432/RS, de 13.04.1993, publicado no DJ e m 07.08.1993, pág. 29921, na Apelação Cível nº 0403443/92-RS, 3ª Turma, Relator Juiz Fábio B. da Rosa.

Acórdão nº 04203935/RS, de 02.09.1993, publicado no DJ em 17.11.1993, pág. 49151, na Apelação Cível nº 0420393/92-RS, 2ª Turma, Relatora Juíza Luiza Dias Cassales.

Acórdão de 08.02.1990, publicado no DJ em 21.03.1990, na Apelação Cível nº 0417653/89-RS, 1ª Turma, Relator Juiz Ari Pargendler.

Acórdão de 07.12.1989, publicado no DJ em 21.03.1990, na Apelação Cível nº 0419742/89-RS, 1ª Turma, Relator Juiz Paim Falcão.

21. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região dispôs na ementa do Acórdão nº 05069037/PE, de 29.04.1993, publicado no DJ em 16.07.1993, p. 28189, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0523770/93 - PE, 1ª Turma, Relator Juiz Ridalvo Costa que:

Previdenciário. Aposentadoria Especial. Implemento de Idade. Requisito Inexigível.

1 - O implemento de idade não é requisito para aposentadoria especial, em conformidade com os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 e Decreto 357/91, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.

2 - Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.

22. De forma semelhante:

Acórdão nº 05150707/PE, de 16.06.1994, publicado no DJ em 23.09.1994, p. 53902, na Remessa Ex-Ofício nº 0543316/94 - PE, Segunda Turma, Relator Juiz José Delgado;

Acórdão nº 051194761/PE, de 19.08.1993, publicado no DJ em 21.03.1994, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0529558/93 - PE, 1ª Turma, Relator Juiz Hugo Machado;

Acórdão nº 05069037/PE, de 29.04.1993, publicado no DJ em 16.07.1993, p. 28189, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0523770/93 - PE, 1ª Turma, Relator Juiz Ridalvo Costa;

Acórdão nº 05220347/PE, de 19.08.1993, publicado no DJ em 19.11.1993, p. 49765, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0530546/93 - PE, 1ª Turma, Relator Juiz Francisco Falcão;

Acórdão nº 05007277/PE, de 01.07.1992, publicado no DJ em 18.09.1992, p. 29062, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0505314/92 - PE, 1ª Turma, Relator Juiz José Maria Lucena;

Acórdão nº 05018520/PE, de 14.04.1992, publicado no DJ em 12.06.1992, p. 17215, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0505703/92 - PE, Segunda Turma, Relator Juiz Petrúcio Ferreira;

Acórdão nº 05059658/PE, de 21.11.1991, publicado no DJ em 06.12.1991, p. 31375, na Apelação em Mandado de Segurança nº 0504514/91 - PE, 1ª Turma, Relator Juiz Castro Meira;

Acórdão nº 05084150/CE, de 29.03.1990, publicado no DJ em 25.05.1990, na Apelação Cível nº 0501286/89 - CE, 1ª Turma, Relator Juiz Orlando Rebouças.

Acórdão nº 05194761/PE, de 19.08.1993, publicado no DJ em 21.03.1994, Apelação em Mandado de Segurança, 1ª Turma, Relator Juiz Hugo Machado.

23. A Lei nº 9.032, de 1995, liquidou de vez com o critério de aposentadoria especial por categoria profissional e o submete agora ao requisito da efetiva exposição do trabalhador à atividade que lhe seja realmente prejudicial à saúde (nova redação do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991), o que também não se compatibiliza com a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial.

24. Diante do exposto e em face do reiterado entendimento doutrinário, jurisprudencial e ainda do contencioso administrativo, este constante das centenas de decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social, não resta dúvida acerca da improcedência da exigência do INSS, de limite mínimo de 50 anos, como condição para a concessão da aposentadoria especial. Razão pela qual o requisito idade não pode ser condição para a concessão da aposentadoria especial a que se refere o artigo 57 da Lei nº 8.213, promulgado em 1991.

É o que parece e que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Brasília, 21 de agosto de 1995.

(Paulo Gomes da Silva) Coordenador de Assuntos Judiciais

(José Bonifácio Borges de Andrada) Consultor Jurídico