Parecer nº 22243 DE 06/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 nov 2008

ICMS. As operações com os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário, especificados no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, item 13 (Conv. ICMS 76/94), estão sujeitas à substituição tributária, não sendo relevante, para aplicação do referido tratamento tributário, o fato do adquirente destiná-las ao uso veterinário.

A consulente, contribuinte acima qualificado, atuando neste Estado no comércio varejista de medicamentos veterinários, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, questionando se as mercadorias por ele comercializadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária, tendo em vista que as disposições do RICMS/BA-97, art. 353, inciso II, item 13 se aplicam aos produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário, e a destinação que o estabelecimento dá a tais mercadorias é de uso veterinário.

RESPOSTA:

Da análise do questionamento apresentado, cumpre-nos ressaltar que o regime de substituição tributária pauta-se em critérios objetivos vinculados à mercadoria transacionada e sua aplicação se condiciona à correspondência entre a mercadoria e a descrição contida na legislação estadual, bem como, entre a classificação da mercadoria na NCM e aquela prevista no referido diploma regulamentar. A mercadoria que corresponder, concomitantemente, à descrição contida na legislação e à NCM ali indicadas, estará alcançada pela substituição tributária.

Dessa forma, as operações com os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário especificados no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, item 13 (Conv. ICMS 76/94), estão sujeitas à substituição tributária do ICMS, não sendo relevante, para aplicação do referido tratamento tributário, o fato do adquirente destiná-las ao uso veterinário. Assim sendo, nas operações com as mercadorias indicadas no art. 353, inciso II, item 13, a exemplo de seringas - NBM 9018.31, deverá o Consulente efetuar o recolhimento da substituição tributária.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 06/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 06/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA