Parecer GEOT nº 2223 DE 24/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jun 2014

Aproveitamento de crédito.

Nestes autos, a empresa ............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ......................, com estabelecimento localizado na ........................................., formula consulta sobre a correta utilização do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN em operações que pratica.

Empresa optante pelo simples nacional e comerciante varejista de auto peças sujeitas à substituição tributária, a consulente informa que emite cupom fiscal nas vendas que realiza e, quando solicitado pelo cliente, emite nota fiscal eletrônica, referenciando o cupom fiscal, e valendo-se do CFOP 5.929 ou 6.929.

Pergunta qual o CSOSN a ser utilizado nessas operações.

Os Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN estão previstos na Tabela B do Anexo V-A, do RCTE, e deverão ser usados na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", isto é, quando o regime tributário a que o contribuinte esteja sujeito seja o Simples Nacional.

Como a consulente efetua vendas a varejo, para consumidor final, de produtos sujeitos à substituição tributária, ela deverá se considerar na condição de substituída, e tanto para as operações com CFOP 5.929, quanto para aquelas com CFOP 6.929, deverá valer-se do CSOSN 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

É o parecer.

Goiânia,    24  de    junho    de  2014.

MARCELO BORGES RODRIGUES                       

Assessor Tributário                                 

 Aprovado:

 GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária