Parecer GEOT nº 222 DE 24/06/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jun 2014
Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012
Nestes autos, .........................., empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e inscrição estadual nº ..................., com sede na ...................................., formula consulta sobre as mudanças implementadas a partir da edição da Resolução nº 13 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de abril de 2012.
Informa que é optante do Simples Nacional, e atua no comércio varejista de autopeças, e que por isso faz jus à redução na base de cálculo prevista no artigo 8º, LV, do Anexo IX, do RCTE (grifo nosso):
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "o"): (Redação dada pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13)
a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);
Pergunta se poderá utilizar o benefício nas operações com produtos importados, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, face ao disposto no artigo 1º, § 8º, do mesmo Anexo, que prevê (grifo nosso):
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/12).
O Convênio ICMS 123/2012, de onde se origina a norma do artigo 1º, § 8º, supra citado, prevê a não aplicabilidade de benefícios fiscais, anteriormente concedidos, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% prevista na resolução, excetuando os casos de isenção ou aqueles cuja aplicação em 31.12.2012 resulte em carga inferior a 4%.
A substituição, por seu turno, consiste na transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a terceira pessoa (aqui, o remetente), relativamente a saídas internas posteriores que, no caso e presumivelmente, a consulente irá promover.
A redução da base de cálculo ora questionada alcança as operações internas, ainda que de maneira antecipada e presumida e, portanto, não afronta a regra do artigo 1º, § 8º retrocitado, não havendo porque impedir a aplicação do benefício.
É o parecer.
Goiânia, 24 de junho de 2014.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária