Parecer nº 22162 DE 05/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 nov 2008

ICMS. Consulta. Tratamento tributário aplicável às operações com couro bovino. Nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta tributação das operações com couro bovino, na forma a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma opera com couro salgado, sendo sua atividade cadastrada no CNAE: 4623102, não possuindo habilitação para operar com o regime de diferimento. No entanto, obedece às disposições contidas no art. 348 do RICMS-BA para realizar as operações de comercialização do referido produto, e efetua os seguintes questionamentos, no tocante à tributação de tais operações:

1 - A empresa adquire o "couro bovino sangue" de não inscrito, e o ICMS é destacado para acompanhar esta operação com o código de receita 1381 - ICMS DE COUROS E PELES CONT NÃO INSCRITO. Nesse sentido, questiona: o código utilizado para emissão do DAE está correto? Ressalta ainda que, quando compra esse produto de não inscrito, é muito comum que o valor da operação seja efetuado com preços abaixo da pauta fiscal estabelecida. No entanto, ao emitir a nota fiscal de entrada, a empresa utiliza o valor da operação para informar o valor dos produtos e o valor total da nota, sendo adotado o valor da pauta fiscal somente na base de cálculo e no ICMS destacado, gerando assim, uma nota fiscal com a base de cálculo maior que o valor da operação, uma vez que a operação de fato lhe custa R$ 0,70Kg, porém na base de cálculo é informada a pauta fiscal de R$ 1,80Kg. Tal procedimento está correto? Se não, como proceder? E qual a fundamentação legal?

2 - Ao vender couro para outro Estado, a Consulente emite a Nota Fiscal informando no valor dos produtos e no valor total da nota o valor da operação de fato, considerando que o preço de venda do couro é inferior ao estabelecido por pauta; entretanto, na base de cálculo e para fins de destaque do imposto, a Consulente utiliza o preço determinado em pauta fiscal, sendo o DAE emitido com código de receita 1959, e valor do imposto recolhido conforme fixado em pauta. Entretanto, ao tentar realizar a venda seguindo esses procedimentos, a Consulente foi surpreendida pelo cliente de outro Estado que informou que outra empresa baiana opera com o mesmo produto e não utiliza pauta fiscal em sua base de cálculo, tendo como fundamento legal o Art. 73, § 2º, inciso III, do RICMS/BA.

- Diante do exposto, solicita orientação quanto ao procedimento correto a ser adotado nas vendas de couro para outros Estados, inclusive quanto à possibilidade de utilização de um valor da operação menor que a pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o art. 73 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar a aplicabilidade da pauta fiscal nas operações com produtos extrativos animais (aí incluído o couro bovino), assim determina expressamente em seu inciso I, c/c o § 1º, inciso III, e § 3º:

"Art. 73. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

I - nas operações com produtos agropecuários e com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

..........................

§ 2º Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:

.........................

III - nas operações com produtos agropecuários e extrativos somente será adotada pauta fiscal se efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado e carvão vegetal;

........................

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela autoridade responsável pela unidade de fiscalização ou pelo Auditor Fiscal em exercício em plantão fiscal, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização."

Diante do exposto, e considerando que a Consulente encontra-se inscrita na condição de comércio atacadista (o que a equipara a comerciante, no tocante às operações realizadas com produtos extrativos animais), a mesma não está obrigada a aplicar a pauta fiscal nas operações de saída interna ou interestadual de couro bovino, tendo em vista que este tratamento restringe-se às operações efetuadas pelo produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual.

Dessa forma, ao efetuar as operações de saída de couro bovino salgado a Consulente deverá adotar o valor comercial da operação, para fins de cálculo e recolhimento do imposto devido.

Por outro lado, tratando-se de aquisições de "couro bovino sangue" efetuadas junto a produtores não inscritos, será obrigatória, em princípio, a utilização da pauta fiscal, conforme previsão contida no art. 73, § 2º, inciso III, do RICMS/BA. Entretanto, ainda que se tratem de aquisições efetuadas nesse contexto, temos que o § 3º do referido artigo determina expressamente que, havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela Inspetoria Fiscal. Dessa forma, caso a Consulente comprove que o valor da operação de aquisição de couro é inferior à pauta fiscal estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá o mesmo utilizar aquele valor para fins de emissão da nota fiscal de entrada e recolhimento do ICMS devido em tais operações.O código de receita a ser informado no DAE relativo a tais operações será efetivamente o 1381.

Respondidos os questionamentos efetuados, informamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 05/11/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA