Parecer nº 22146 DE 26/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 nov 2009

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações realizadas com fertilizantes importados do exterior, para uso na produção agrícola.

A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, exercendo a atividade econômica de cultivo de algodão herbáceo, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente registrando que é uma empresa de produção agrícola que atua no cultivo de soja, milho e algodão, e que estará importando fertilizantes para uso em sua produção rural, diretamente do exterior, transcreve o artigo 343, XXXVII, ressaltando a alínea "a", transcrevendo ainda o art. 20, XI, "c", todos do RICMS-BA, questionando em seguida sua aplicação:

1 - Qual o benefício que deverá aplicar (Isenção ou Diferimento) no caso de importação diretamente do exterior dos fertilizantes indicados nos trechos do RICMS-BA acima transcritos, realizada pelo produtor rural, para uso na sua produção agrícola de soja, milho e algodão?

2 - Existem outros benefícios fiscais que poderão ser aplicados nas operações de importação de fertilizantes e corretivos diretamente do exterior, para uso na produção agrícola?

RESPOSTA:

A princípio, temos a registrar que a consulta formulada pela Consulente não foi suficientemente clara em relação à utilização dos fertilizantes que irá importar, ou seja, seria para uso próprio no cultivo de soja, milho e algodão? Seria para revenda na forma adquirida? Ou seria para sua produção de adubos, fertilizantes, corretivos de solo, rações balanceadas e preparados para animais?

Em vista da falta de esclarecimento da efetiva operação a ser realizada, informamos todos os benefícios fiscais que poderão ser aplicados aos fertilizantes importados, a depender da sua real utilização.

1 - Nas importações do exterior dos fertilizantes tratados nos artigos do RICMS-BA supracitados pela Consulente, para uso na produção agrícola, será aplicado o benefício do diferimento do ICMS, desde que sejam atendidas as disposições do art. 343, XXXVII, "a" do RICMS-BA, o qual refere-se a tal tratamento tributário quando da importação do exterior das mercadorias nele relacionadas, realizada por estabelecimentos fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo, ou por fabricantes de rações balanceadas e de preparados para animais.

- A isenção disciplinada no art. 20, XI, "c" diz respeito às saídas internas dos insumos agropecuários, descritos na referida norma, quando produzidas para uso na agricultura e na pecuária, observados os §§ 1º e 2º. Há de se ressaltar, contudo, que a disposição do art. 12 do RICMS-BA prevê a aplicação às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as "operações realizadas no mercado interno" com as mesmas mercadorias (isenção) em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.

- A redução da base de cálculo em 30% prevista no art. 79, II da mesma norma regulamentar, aplica-se às saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no inciso XI do art. 20, desde que atendidas as condições ali estabelecidas.

Esses são os benefícios fiscais previstos para os fertilizantes indicados pela Consulente, de acordo com a operação realizada; observe-se que deverão ser atendidas as condições estabelecidas nos referidos dispositivos, para a sua correta aplicação. Cabe observar ainda que o art. 347 do RICMS-BA, em seu § 2º, estabelece que nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, operação de saídas internas ou exportação, respectivamente, caberá ao contribuinte que promover estas saídas efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo eqüivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte: "§ 3º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às entradas:

I - quando o termo final do diferimento for o momento da saída subseqüente da mercadoria ou do produto dela resultante, no caso de:

a) mercadoria que venha a ser exportada para o exterior com observância dos arts. 581, 582 e 583;

b) mercadoria destinada a utilização como matéria-prima ou qualquer outro insumo a ser empregado diretamente na fabricação de produtos industrializados que venham a ser exportados para o exterior com não-incidência do imposto, nos termos dos arts. 581, 582 e 583;

c) insumo empregado na fabricação de produto cuja operação de saída venha a ocorrer com isenção ou não-incidência, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, no caso de a industrialização ser feita por conta do estabelecimento industrializador adquirente dos produtos com diferimento;"

2 - Pergunta prejudicada em razão da resposta dada ao item anterior, na qual foram mencionados todos o os benefícios fiscais aplicados às operações com fertilizantes.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 27/11/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 27/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA