Parecer nº 22102 DE 29/08/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 ago 2013

ICMS. PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO. A dispensa de lançamento e recolhimento do imposto alcança tanto as saídas de produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, efetuadas pelo estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, como também as operações subsequentes de comercializaçãodos citados produtos. Disciplina do art. 271 do RICMS/BA.

O Consulente, atuando neste Estado no comércio atac adista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE 4 691500 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/ 99, solicitando orientação no tocante à alíquota de ICMS incidente sobre embutidos (morta dela, linguiça calabresa, entre outros), quando da comercialização destes produtos para consumidor final.

Ressalta a Consulente que o art. 271 do Dec. nº 13. 780/2012 (Regulamento do ICMS do Estado da Bahia), prevê que fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, e o relativo às operações internas subseqüentes com os produtos comestíveis, inclusive embutidos, resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o imposto diferido relativo às aquisições dos animais vivos.

Da mesma forma, o referido Regulamento determina qu e na saída interestadual dos produtos resultantes do abate de aves e gado bovino , bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.

Diante do exposto, a Consulente apresenta o seguint e questionamento:

- As indústrias que atendem à legislação sanitária estão emitindo notas fiscais sem o destaque do ICMS, quando da saída dos produtos embu tidos. As saídas subsequentes realizadas pelos contribuintes varejistas (supermer cados), também estão desoneradas do destaque e consequente recolhimento do ICMS?

RESPOSTA

O referido art.271do RICMS/BA (Dec. nº 13.780/12) a ssim disciplina a matéria ora consultada:

"Art. 271. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis, inclusive embutidos, resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, bem como o diferido relativo às aquisições dos animais vivos.

Parágrafo único. Na saída interestadual dos produto s resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovin o, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente".

Observa-se, assim, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, que a dispensa de lançamento e recolhimento do imposto alcança tanto as saídas de produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino, efetuadas pelo estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, como também as operações subsequentes de comercialização dos citados produtos (aí incluídos os embutidos), efetuadas pela Consulente.

Ressalte-se, porém, que a nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento abatedor, sem destaque do ICMS, deverá conter a informação relativa à observância da legislação sanitária estadual ou federal, para fins de control e da Fiscalização. Da mesma forma, o documento fiscal emitido pela Consulente quando das vendas subsequentes dos referidos produtos deverá conter a observação de que a operaç ão encontra-se beneficiada pela dispensa do lançamento e recolhimento do imposto, na forma prevista no art. 271 do RICMS/BA.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o en tendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:29/08/2013 – CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor:30/08/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA