Parecer GEOT nº 221 DE 04/09/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 set 2015
Operações de troca e devolução de mercadorias.
Nestes autos, a empresa ................, com endereço na ................, CNPJ nº .............. e IE:................., que atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção, a respeito de operações de troca e devolução de mercadorias por consumidor final, faz os seguintes questionamentos:
1 – Como proceder quando ocorrer o desfazimento do negócio (sem troca de produto), inclusive quanto ao aproveitamento de crédito do ICMS?
2 - Como proceder na situação em que toda operação de compra foi realizada a domicilio, ou seja, fora do estabelecimento comercial, tendo em vista o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor?
3 – Nos casos de devoluções de produtos em garantia, deve ser utilizado o CFOP de devolução ou de outras entradas? Como proceder em relação ao aproveitamento de crédito, considerando que o Código de Defesa do Consumidor defende situações onde o prazo para exercer o direito de garantia pode exceder 30 dias?
Dispõe o Decreto 4.852/97:
Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:
I - troca, à prova de sua efetivação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da saída originária, mediante a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na entrada e de nova nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;
II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.
Parágrafo único. Não se considera devolução o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.
Determina a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor:
[...]
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
[...]
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
[...]
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
[...]
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em relação à questão 1, entendemos que no desfazimento da operação de venda, por consequência, ocorre a devolução da mercadoria, seria aquela situação em que o cliente, após adquirir uma mercadoria que não lhe serviu por qualquer motivo ou por arrependimento, retorna ao estabelecimento do vendedor para desfazer o negócio, ou seja, trata-se de uma desistência do cliente, não é motivada por um vício existente no bem adquirido, nem há obrigatoriedade legal do vendedor em aceitá-la. Observa-se que a devolução, em razão de não ser em virtude de garantia de fábrica ou legal, não está amparada pelo disposto no Artigo 49 do RCTE, portanto, o contribuinte não poderá aproveitar o crédito de ICMS (destacado na NF-e de saída, referente à venda originária).
Quanto à questão 2, com fundamento no Artigo 49 da Lei nº 8.078/90, o consumidor final pode, por arrependimento e no prazo de sete dias, devolver o produto adquirido, especificamente, na venda realizada fora do estabelecimento, especialmente por telefone ou a domicilio. Neste caso, verifica-se que a entrada da mercadoria, em razão da devolução, dar-se-á por determinação/garantia legal, portanto, o contribuinte pode aproveitar o crédito do ICMS, devendo proceder conforme determinado no inciso II do Artigo 49 do RCTE-GO.
No que se refere à questão 3, nota-se que o prazo, determinado na Legislação Tributária Estadual (Art. 49, inciso II do RCTE), para aproveitamento de crédito do ICMS na entrada de mercadoria em razão de devolução por garantia de fábrica ou legal efetuada por consumidor final é de 180 dias, desta forma, deve ser observado este prazo, quando da ocorrência das situações previstas no Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do CFOP a ser utilizado nas entradas de mercadorias em razão de troca ou devolução, a consulente deve utilizar o CFOP 1.202 (devolução de mercadoria) ou CFOP 1.411(devolução de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária). Deve, ainda, fazer constar no campo informações complementares as seguintes informações: que se trata de troca ou devolução de mercadorias, conforme Artigo 49 inciso I ou II do RCTE-GO, o nome e CPF do cliente e o número e a data da NF-e de saída original. Nas saídas de mercadorias em substituição (no caso de defeito insanável) ou troca, deverão ser emitidas NFEs com os CFOPs 5.102 (venda de mercadoria) ou 5.405 (venda de mercadoria em operação sujeita à substituição tributária).
É o parecer.
Goiânia, 04 de setembro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais