Parecer nº 2205/2008 DE 08/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2008
ICMS. Consulta via Internet. A "gorjeta" ou "taxa de serviço", quando cobrada de forma compulsória, se constitui em receita que compõe o faturamento da empresa, devendo integrar o valor da receita bruta mensal, para efeitos de cálculo do imposto a ser pago pelos optantes do Simples Nacional.
A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando Consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à incidência do ICMS sobre valores cobrados de seus cliente a título "gorjeta" no percentual de 10% sobre seu consumo.
Nesse sentido, indaga:
"Na venda de produtos/pratos do restaurante incluía na Nota Fiscal D1 10% a título de taxa de serviços (período de abril a dezembro de 2007). O referido valor faz parte da base de cálculo do ICMS?"
Conforme Sistema INC Informações do Contribuinte, o consulente está cadastrado na condição de microempresa, atua como "restaurantes e similares, CNAE-Fiscal 5611201; até 30/06/2007 era optante do Simbahia, passando para o Simples Nacional em 01/07/2007.
RESPOSTA:
Pela regra instituída pela Lei Complementar 87/96, artigos 12, inciso II c/c com artigo 13, inciso II, havendo cobrança de gorjeta sobre o valor de fornecimento da alimentação, bebidas e congêneres, essa deverá ser incluída na base de cálculo, de modo que o ICMS incide sobre o total cobrado ao cliente, valor que deverá constar na Nota Fiscal.
Nesse sentido, a Súmula 164 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe "o fornecimento de mercadoria com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação".
Ademais, cumpre-nos ressaltar que apenas os valores que se encontram expressamente indicados entre as deduções previstas na Lei Complementar nº123/06, art. 3º, § 1º, e na Resolução CGSN nº4, não devem compor a receita bruta do estabelecimento para fins do cálculo do imposto pelo Simples Nacional. Para o recolhimento do Simbahia, regime pelo qual a empresa era optante entre abril a junho de 2007, as deduções estavam estabelecidas no RICMS-BA/97, no inciso II do §1º do art. 384-A, que também não contemplava as gorjetas.
Dessa forma, o entendimento é no sentido de que os valores cobrados compulsoriamente pelo consulente a seus clientes a título de gorjeta ou "taxa de serviço" (mesmo quando repassados aos funcionários ), se constituem em receita que compõe o faturamento da empresa, devendo, em sua totalidade, compor o valor da receita bruta mensal, para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido Simples Nacional. Registre-se que tais valores também integravam a receita bruta do estabelecimento para fins de pagamento do imposto no período em que a empresa era optante do Simbahia.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 08/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 08/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA