Parecer GEOT nº 22 DE 25/01/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2017
Restituição de depósito extrajudicial.
Nos autos ..................., solicita informações inerentes ao cumprimento de decisão judicial que determinou a devolução dos valores bloqueados judicialmente e transferidos para a conta do Tesouro Estadual, em nome de ..................., relativo ao processo de execução fiscal nº .....................
O interessado efetuou o depósito na conta judicial nº .................., ........................, tendo como beneficiária a Secretaria de Estado da Fazenda, em 29/04/2011, no valor original de R$ 5.486,36 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme extrato à fl. 15.
A Gerência de Administração Financeira, por meio do Despacho nº ..................., registra que ocorreu a transferência do saldo da conta judicial a crédito da conta bancária de titularidade do Tesouro Estadual, em 04/03/2013, no valor total de R$ 6.189,30 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e trinta centavos), contabilizado como depósito extrajudicial por meio do Documento único de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF nº 2013.9995.0340, acostado à fl. 16.
Por seu turno, a Gerência de Recuperação de Créditos emitiu o Despacho nº ..................., informando que o auto de infração nº ................., em desfavor de ..............., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..................., encontra-se quitado-encerrado-arquivado (fl. 10), em função do pagamento do remanescente devido sob os benefícios da Lei nº 17.817/2012 (Programa Recuperar), efetivado em 20/12/2012, no valor total de R$ 12.591,27 (doze mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), resultando na extinção total do referido PAT.
Considerando que o contribuinte ................., não possui débito inscrito em dívida ativa conforme atesta Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa – Negativa nº ..................... e, tendo em vista a quitação do auto de infração nº ................, com os benefícios do Programa RECUPERAR, manifestamo-nos favoráveis à devolução do depósito extrajudicial, no valor de R$ 6.189,30 (seis mil, cento e oitenta e nove reais e trinta centavos), relativo à conversão de depósito judicial em depósito extrajudicial, acima qualificado, em 04/03/2013.
É o parecer.
Goiânia, 25 de janeiro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais