Parecer nº 21963 DE 03/11/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 nov 2008

ICMS. Consulta. A redução do valor do imposto devido a título de antecipação parcial, prevista no § 4º do art. 352-A, do RICMS/BA, alcança as aquisições efetuadas pela microempresa diretamente do estabelecimento industrial que produziu ou realizou processo de industrialização na mercadoria adquirida.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio varejista de materiais de construção, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que a mesma comprou madeira no Estado do Pará, com a alíquota interestadual de 12%, junto a uma microempresa, operação esta que não gerou crédito do ICMS. Considerando não estar credenciada, efetuou o pagamento da antecipação parcial no posto fiscal de fronteira, sendo que, na nota fiscal relativa à operação no valor de R$ 3.300,38, foi paga a antecipação parcial no valor de R$ 448,85. Entretanto, considerando a sua condição de microempresa, entende a Consulente que a mesma deveria ter pago o valor de R$ 165,00, e questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre o regime de antecipação parcial, o RICMS-BA/97, no art. 352-A e § 4º, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

......................

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

..........................

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar."

Da análise do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da antecipação parcial (ou de 60%, na hipótese de recolhimento no prazo regulamentar), prevista no § 4º do art. 352-A, alcança as aquisições efetuadas pela microempresa diretamente do estabelecimento industrial que produziu ou realizou processo de industrialização na mercadoria adquirida.

Ressalte-se que, em consonância com o Parecer Normativo da Receita Federal nº 398/71,o Regulamento do IPI considera industrial o processo de obtenção de madeira serrada ou aparelhada em forma de pranchas ou vigas, a partir da madeira em estado bruto; da mesma forma, para efeito de tributação do ICMS e caracterização da atividade de industrialização, o legislador estadual (RICMS-BA/97, art. 2º, § 5º), utiliza a Tabela de Incidência do IPI. Portanto, o fato da madeira serrada estar tributada na referida Tabela, ainda que pela alíquota 0 (zero), é suficiente para indicar a sua condição de produto industrializado, de forma que, para fins de aplicação da legislação estadual do ICMS, a atividade de serraria é considerada como uma atividade industrial.

Dessa forma, ao adquirir para comercialização madeira serrada diretamente de estabelecimento de serraria com desdobramento de madeira - CNAE Fiscal 1610-2/01, o qual realizou o processo de transformação da madeira bruta em serrada, a Consulente poderá efetuar o pagamento da antecipação parcial com a redução de 50% (ou 60%), estabelecida no art. 352-A, § 4º.

Por outro lado, na hipótese da Consulente adquirir a madeira em estado bruto, sem que a mesma tenha sofrido qualquer processo industrial no estabelecimento de origem, não será aplicável o benefício previsto no § 4º do art. 352-A, devendo a antecipação parcial ser calculada normalmente, sem qualquer redução de sua base de cálculo.

Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 04/11/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 04/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA