Parecer nº 21944 DE 16/09/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 set 2012

ICMS. Considera-se estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, desde que não sejam superiores a 20% do total das vendas. É devido o ICMS antecipação parcial nas aquisições interestaduais de produtos a serem utilizados na fabricação de sorvetes. Artigo 12-a da Lei 7.014/96.

A empresa, inscrita na condição de microempresa, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, tendo como atividade principal a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, CNAE 1053800, dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. 7.629/99. A consulente relata que fabrica sorvetes, sendo 98% do total das vendas destinado para consumidor final. Neste sentido, pergunta se sua atividade é considerada comércio e se é devido o ICMS antecipação parcial nas aquisições, em outro Estado, de produtos a serem utilizados na produção de sorvetes.

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a industrialização compreende, entre outras atividades, a transformação da matéria prima ou produto intermediário resultando na obtenção de espécie nova. Entretanto, a sorveteria que vende diretamente ao consumidor excetua-se do mencionado conceito de indústria, sendo considerada estabelecimento comercial, mesmo que realize vendas a contribuinte do imposto de forma esporádica, desde que essas vendas não excedam 20% do total das vendas. É o que estabelece o RIPI (Regulamento do IPI) em seu art. 14, inciso II, descrito a seguir.

"Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, § 1o, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):

(...)

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas".

Considerando que 98% das vendas da consulente são efetuadas diretamente para consumidor final, trata-se de estabelecimento comercial varejista, ainda que esporadicamente realize operações de saída para contribuintes do imposto. Neste sentido, nas aquisições interestaduais de produtos a serem utilizados na fabricação do sorvete será devido o ICMS antecipação parcial, conforme dispõe o art. 12-A da Lei 7.014 96, transcrito a seguir.

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1° A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação".

Por fim, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS

GECOT/Gerente:26/09/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:02/10/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA