Parecer nº 21927 DE 24/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2009

ICMS. Empresa do ramo de Supermercados. Alíquota aplicada nas operações internas do produto "Mingau de milho verde (preparo instantâneo)". Disciplina do artigo 51, inciso I, alínea "a", §3º, inciso II, alínea "b, do RICMS/BA.

A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", dirige-se a esta Diretoria de Tributação apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa à alíquota pertinente a mingau de milho verde (preparo instantâneo) no RICMS-BA.

RESPOSTA:

Preliminarmente deve-se considerar que o produto em foco, encontra-se descrito, com a alíquota correspondente, no artigo 51, inciso I, alínea "a", §3º, inciso II, alínea "b:

"Art. 51. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I - 7% nas operações com:

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo, considera-se, desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie:

II - fubá de milho:

b) fubá ou flocos de milho pré-cozido;"

Portanto, posto o entendimento acima, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 25/11/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 25/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA