Parecer nº 21924 DE 03/11/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 nov 2008
ICMS. Operações interestaduais com os produtos "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja", "torta de soja", "farelo de soja", e sorgo.
Momento de recolhimento do imposto. RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "a", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a"
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal, cuja atividade principal é o "cultivo de soja", CNAE-Fiscal 115600, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99 no tocante ao prazo para recolhimento do imposto incidente nas saídas interestaduais de "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja", "torta de soja", "farelo de soja", e sorgo.
Nesse sentido indaga se o ICMS incidente em tais operações deve ser antecipado, ou pode ser recolhido no dia 09 do mês subseqüente?
RESPOSTA:
Os produtos "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja", "torta de soja" e "farelo de soja", são enquadrados no regime de diferimento nas operações internas, tratamento que não se aplica em relação às operações interestaduais. Dessa forma, consoante a regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 347, inciso II, alínea "a", c/c o art. 348, § 1º, inciso I, alínea "a", abaixo transcritos, nas saídas interestaduais de tais mercadorias, o imposto deverá ser antecipado, devendo a Nota Fiscal ser acompanhada pelo Documento de Arrecadação Estadual.
"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:
(...)
II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:
a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;"
"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.
§ 1º O ICMS será pago:
I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:
a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;".
Tratamento distinto deve ser atribuído às operações interestaduais com sorgo, cujo prazo de pagamento do imposto é aquele relativo às obrigações normais do contribuinte.
Apenas quando as saídas forem realizadas por estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, o imposto deverá ser recolhido por antecipação no momento da saída das mercadorias.
Diante do exposto, temos que, nas saídas interestaduais de "torta de algodão", "fibrilha de algodão", "casca de soja", "torta de soja", "farelo de soja", o Consulente deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, e a Nota Fiscal deverá ser acompanhada pelo Documento de Arrecadação Estadual. O imposto incidente nas saídas interestaduais de sorgo deve ser recolhido juntamente com as obrigações normais do contribuinte.
Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 03/11/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 03/11/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA