Parecer nº 21905 DE 24/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2009

ICMS. Nas operações da saídas de lonas para veículos automotores, produzidas por industrial deste Estado, este fica responsável pela retenção do imposto devido por antecipação, referente às saídas internas subseqüentes realizadas pelos adquirentes no Estado da Bahia. Disciplina do art. 353, II, item 30 do RICMS-BA.

A consulente, empresa devidamente identificada nos autos, inscrita no CAD-ICMS na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional, exercendo a atividade econômica principal de Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, formula consulta a esta Diretoria de Tributação em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99. Visando dirimir algumas dúvidas em relação ao tratamento tributário da Substituição Tributária, apresenta o seguinte questionamento:

A Consulente informa que adquire para revenda lonas destinadas à cobertura de caminhões. As referidas mercadorias são adquiridas de industrial situado neste Estado, que também executa o processo de impressão da logomarca da sua empresa. A sua dúvida consiste no seguinte: "No RICMS-BA, lona não está relacionada no art. 353, então considero antecipação parcial, mas meu fornecedor cobra a substituição tributária desse produto na Nota Fiscal, acrescentando ao valor da referida nota, ou seja, estou pagando substituição tributária na compra do produto e também quando realizo a venda, já que é um produto sujeito à antecipação parcial". Ante o exposto a Consulente pergunta:

Posso considerar como Substituição Tributária e não fazer o destaque do ICMS na venda, ou é meu fornecedor que está fazendo essa cobrança do ICMS de Substituição Tributária indevidamente?

RESPOSTA:

1 - O RICMS-BA prescreve em seu art. 353, inciso II, item 30:

"Art. 353. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:

(...)

30 - peças, componentes e acessórios para uso em veículos automotores;"

Desta forma, em vista dessa disposição regulamentar, entendemos que o fornecedor está correto desde que a lona adquirida pela Consulente tenha como destinação o uso em veículos automotores. Estando a referida mercadoria sujeita à substituição tributária, o fornecedor industrial situado neste Estado, fica responsabilizado, como sujeito passivo por substituição, pela retenção do imposto devido para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações internas subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes das mercadorias neste Estado.

Assim, na revenda da lona realizada pela Consulente, não deverá haver nova tributação, visto que, com a substituição tributária realizada na saída anterior (do industrial) houve o encerramento da tributação, ou seja, não ocorrerá nova tributação nas operações subseqüentes.

Ressaltamos que, no que diz respeito à incidência da antecipação parcial argumentada pela Consulente, trata-se de um equívoco, visto que o tratamento tributário previsto no art. 352-A do RICMS-BA, somente ocorre nas aquisições "interestaduais", e de mercadorias "não sujeitas ao regime de substituição tributária".

Registramos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 25/11/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA