Parecer nº 21892 DE 18/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 nov 2009

ICMS. Interpretação do art 352-A, juntamente com os artigos 50, 51 e 386, parágrafo único, do RICMS/BA, para fins de cálculo do imposto devido por antecipação parcial nas aquisições interestaduais efetuadas por empresa optante do Simples Nacional.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na atividade de restaurante, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta interpretação do artigo 352-A, juntamente com os artigos 50 e 51 e ainda o parágrafo único do artigo 386 do RICMS/BA, apresentando os seguintes questionamentos:

1 - Tratando-se de mercadorias que têm redução na base de cálculo nas operações internas, e que são adquiridas de fora do Estado, deve-se considerar a referida redução para o cálculo da antecipação parcial?

2 - No caso da diferença de alíquota a que se refere o art. 386, mais especificamente nos casos dos produtos com as alíquotas de 7% (arroz e feijão) e 25% (uísque), a que se refere o art. 51, para cálculo da diferença de alíquota interna e interestadual referida no art. 386, deve-se considerar como alíquota interna as alíquotas citadas acima ou a alíquota de 17% de que trata o art. 50?

3 - No caso de negativa de resposta à questão 1, a aplicação lógica do parágrafo único do art. 386 seria somente para desconsiderar as alíquotas do Simples Nacional para cálculo da antecipação parcial?

RESPOSTA:

Considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue, observando a sua ordem de apresentação:

1 - O referido art. 352-A, § 8º, c/c o art. 386, inciso VII, alínea "b", do RICMS/BA, assim estabelecem expressamente ao disciplinar a questão:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

................

§ 8º Os contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão calcular a antecipação parcial decorrente de aquisições interestaduais nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 386, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo."

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;"

Diante do exposto, considerando as disposições legais acima transcritas, e especialmente aquela contida na alínea "b" do inciso VII do art. 386, pode-se concluir que independente de previsão de redução de base de cálculo na legislação interna, o imposto devido por antecipação parcial nas aquisições interestaduais efetuadas pela Consulente deverá ser calculado considerando a alíquota incidente sobre as operações internas com a mercadoria adquirida, encontrando-se a diferença entre esta e a alíquota interestadual relativa à operação de aquisição.

Ressalte-se, quanto a esse aspecto, que a disciplina prevista no § 2º do art. 352-A do RICMS/BA, e relativa à redução da base de cálculo do imposto devido por antecipação parcial quando houver previsão de aplicabilidade deste mesmo benefício para as operações internas, não alcança as operações efetuadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visto que estas últimas sujeitam-se à regra específica prevista nos dispositivos legais acima transcritos para fins de recolhimento da antecipação parcial.

A Consulente, porém, fará jus às reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A, para fins de cálculo do imposto devido nas referidas aquisições, a saber:

"Art. 352-A..............

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

2 - A alíquota interna a ser aplicada para fins de cálculo do ICMS devido por antecipação  parcial, na forma prevista no art. 386, § 5º, "c", deverá ser a alíquota prevista nos arts. 50 e 51 do RICMS/BA, em função da mercadoria comercializada. Dessa forma, tratandose de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas de 7% (feijão) ou 25% (uísque), estas serão consideradas para fins de cálculo da antecipação parcial.

3 - A disposição contida no parágrafo único do art. 386 do RICMS/BA visa apenas esclarecer que as normas relativas ao regime simplificado de tributação instituido pela Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional) não se aplicam ao cálculo do ICMS devido por antecipação parcial, que é calculado por fora da referida sistemática de tributação.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/11/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/11/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA